Processo 0000886-95.2021.5.12.0036

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000886-95.2021.5.12.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000886-95.2021.5.12.0036 AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DELLANI AGRAVADO: FRANCIELE MENDONCA FERREIRA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000886-95.2021.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DELLANI AGRAVADO: FRANCIELE MENDONCA FERREIRA, WTKJ ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, ISABELLA MEDEIROS LAUREANO, KARLA WEINGARTNER, THIAGO CONCEICAO PAULA, JESSICA CRISTINA DELLANI , KARINA WEINGARTNER, WTK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1232 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade de sócio retirante. A parte embargante alega omissão do julgado por ter realizado distinguishing formalista do Tema 1232 do STF, sem enfrentar a tese vinculante sobre a impossibilidade de redirecionar a execução contra terceiros sem comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, mantendo a responsabilidade com base nos arts. 2º e 10-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao realizar distinguishing do Tema 1232 do STF em caso de sócio retirante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão ou a manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar ponto relevante suscitado pelas partes ou que deveria ser analisado de ofício. 5. O acórdão embargado expressamente distinguiu o Tema 1232 do STF, afirmando sua inaplicabilidade ao caso concreto por se referir à inclusão de empresa de grupo econômico em fase executiva, e não à questão de sócio retirante. 6. A manifestação expressa sobre a distinção do precedente vinculante afasta a alegação de omissão, configurando o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CLT, arts. 2º e 10-A.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000886-95.2021.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo embargante JESSICA CRISTINA DELLANI. A parte executada opõe embargos de declaração alegando a existência de vícios no acórdão do Id e9a450f. Alega que o acórdão é omisso quanto ao Tema 1232 do STF, à prejudicialidade externa. Prequestiona a matéria., Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OMISSÃO TEMA 1232 DO STF A embargante alega que o acórdão embargado operou um distinguishingformalista do Tema 1232 do STF, omitindo-se em enfrentar a tese vinculante sobre a impossibilidade de redirecionar a execução contra terceiros sem comprovação de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior - Art. 50 do Código Civil). Sustenta que a manutenção da responsabilidade subsidiária com base na "Teoria do Risco" ou "Teoria Menor" (Art. 2º e 10-A da CLT) viola o…

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