Processo 0000886-98.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0000886-98.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: LARISSA ANDREA DE MACEDO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT - 0000886-98.2026.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL - SEDI-1 RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE : LARISSA ANDRÉA DE MACEDO IMPETRADO : MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE LITISCONSORTES : REFÚGIO DA FAZENDA COMIDA TÍPICA LTDA. FAZENDA RESTAURANTE CARUARU LTDA. V5 PARTICIPAÇÕES LTDA. ENZO DA SILVA ROSA ADVOGADA : NATHÁLIA DE LIMA VIEIRA RT : 0000528-73.2026.5.06.0311 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa na CTPS e expedição de alvarás para habilitação no seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da tutela de urgência, pelo juízo de origem, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, configura ato ilegal ou abusivo capaz de violar direito líquido e certo da parte impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo esta medida uma faculdade do magistrado, baseada em seu livre convencimento motivado. 4. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego (CLT, art. 483) demanda, ordinariamente, ampla dilação probatória para a comprovação da falta grave imputada ao empregador, o que é incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. 5. Não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial que, pautada na prudência, indefere antecipação de tutela por entender necessária a instrução probatória, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: O indeferimento de tutela de urgência para reconhecimento de rescisão indireta do pacto laboral, fundamentado na necessidade de dilação probatória para comprovação de falta grave patronal, está inserido no poder discricionário do magistrado e não constitui ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 300, § 3º; e CLT, art. 483. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARISSA ANDRÉA DE MACEDO, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/09, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000528-73.2026.5.06.0311, por ela ajuizada em face de REFÚGIO DA FAZENDA COMIDA TÍPICA LTDA., FAZENDA RESTAURANTE CARUARU LTDA., V5…
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