Processo 0000887-03.2025.5.08.0117
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO RORSum 0000887-03.2025.5.08.0117 RECORRENTE: ROSINETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: WALEX BRYAN COELHO GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d598f3c proferida nos autos. RORSum 0000887-03.2025.5.08.0117 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSINETOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA NELSON TOURINHO TUPINAMBA (PA017432) Recorrido: Advogado(s): WALEX BRYAN COELHO GUIMARAES FABRICIO NACIFF DE JESUS FRANCO (PA33505) RECURSO DE: ROSINETOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 9cde927; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 5e4578f). Representação processual regular (Id c31dc4b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0145cb2: R$ 12.069,81; Custas fixadas, id 0145cb2: R$ 241,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a63c3b;: R$ 12.069,81; Custas pagas no RO: id 948a5d2; Condenação no acórdão, id 994c127: R$ 12.069,81; Custas no acórdão, id 994c127: R$ 241,40. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Alega apenas violação do art. 186 e 927 do CC "que condicionam o dever de indenizar à existência de um dano efetivo. Imperioso ressaltar, que não houve formalização de pré contrato ou instrumento vinculante apto a gerar obrigação jurídica exigível da reclamada na fase pré-contratual, limitando-se a situação a tratativas preliminares". Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao rito sumaríssimo nos termos do §9º do art. 896 da CLT. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf) BELEM/PA, 21 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSINETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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