Processo 0000887-06.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000887-06.2024.5.12.0059 RECORRENTE: AROLDO BIRANOSKI JUNIOR RECORRIDO: PROTERMICA CLIMATIZACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000887-06.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: AROLDO BIRANOSKI JUNIOR RECORRIDO: PROTERMICA CLIMATIZACAO LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. NÃO TIPIFICAÇÃO. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT e da intelecção da Súmula nº 51 deste TRT12, o desempenho de outras tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, na mesma jornada e sem abusividade, não tipifica acúmulo de função, tampouco legitima a condenação do empregador ao pagamento de adicional salarial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000887-06.2024.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho da Palhoça, SC, sendo recorrente AROLDO BIRANOSKI JUNIOR e recorrido PROTÉRMICA CLIMATIZAÇÃO LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram rejeitados os pedidos da inicial, recorre o reclamante. O autor pugna seja a sentença reformada nos seguintes tópicos: a) acúmulo e desvio de função; b) adicionais de insalubridade e periculosidade e c) honorários sucumbenciais. A reclamada apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE 1.ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO Fundamentos da sentença: [...] Primeiramente, para a caracterização do desvio de função deve haver quadro de carreira organizado e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou previsão de salários normativos para diferentes atividades em normas coletivas. Entretanto, não há nem alegação no sentido de que a ré tinha quadro de carreira com previsão de cargos e salários homologado e organizado pelo órgão competente, e também não há notícia de norma coletiva prevendo pisos salariais diversos para diferentes atividades dentro da categoria profissional. Logo, não há falar em desvio de função. Passo à análise do acúmulo de função. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (grifei). O autor alegou que, embora tenha sido contratado para a função de montador de estruturas metálicas, realizava atividades relacionadas a outras funções, como de encarregado, pintor, eletricista e pedreiro. A configuração do acúmulo de função capaz de gerar o direito ao adicional postulado depende de prova eficaz do exercício de tarefas e atividades superiores à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo. Neste sentido, é a Súmula 51 do E. TRT da 12ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO…
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