Processo 0000887-06.2025.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000887-06.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: MARIA GRACIETE ALVES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL BENEFICENCIA DOM ELISEU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fce069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas - PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000887-06.2025.5.08.0116 ajuizada por MARIA GRACIETE ALVES DA SILVA em face HOSPITAL BENEFICENCIA DOM ELISEU LTDA, rejeitar a preliminar de inépcia da exordial suscitada pela reclamada; no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: I - Declarar a reversão da dispensa por justa causa dos serviços da reclamante em dispensa sem justa causa. II - Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) salário de março/2025 (vinte e seis dias); b) aviso prévio (trinta dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (07/12) e de 2025 (04/12 ante a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais (11/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2024/2025; e) multa de 40% (a qual deve ser depositada na conta vinculada da reclamante – Tema N. 68 do C.TST); f) juros de mora. III - Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante no percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Paragominas - PA alvará judicial em favor da reclamante para levantamento dos valores depositados pela reclamada em sua conta vinculada de FGTS. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes as partes (Súmula N. 197 do C TST). ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BENEFICENCIA DOM ELISEU LTDA
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