Processo 0000887-11.2022.5.10.0001
TRT10 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000887-11.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: NILDA VILLALBA DOS SANTOS EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2017372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos da Lei. Certifique a Secretaria a data e valores de liberação dos valores levantados pela parte autora, conforme comprovantes acostados aos id. d88119 e id. ae6e032, e posteriormente, encaminhem-se os autos ao perito contábil a fim de que este reapresente a conta de liquidação, retificando-a nos termos da presente decisão, nos seguintes termos: a) promovendo a exclusão das contribuições sociais a cargo da empregadora apuradas, apenas no que se referem aos meses de maio a setembro de 2022; julho e agosto de 2023; e novembro e dezembro de 2023; b) deduzindo do crédito líquido da exequente o valor total por esta levantado. Observe o perito que, no mais, deve ser mantido o cômputo das contribuições sociais cota-parte empregadora, conforme já apuradas, e mantidas, em sua totalidade aquelas atinentes ao Seguro Acidente do Trabalho – SAT. Reapresentada a conta de liquidação, proceda a Secretaria com a sua atualização e a consolidação definitiva, bem como verifique-se a suficiência da garantia do Juízo. Após o trânsito em julgado da presente, considerando a garantia do juízo ofertada pela executada, proceda a Secretaria da Vara do Trabalho com a expedição dos Alvarás Judiciais para que seja efetuado o pagamento do crédito sobejante à obreira; bem como se proceda ao recolhimento dos depósitos de FGTS, das Contribuições para o INSS e o competente imposto de renda à RFB, sejam pagos os honorários periciais do perito contábil e recolhidas as custas. Não havendo montante suficiente em conta, deverá ser a executada intimada a complementar a garantia da presente executória. Posteriormente, constatada a satisfação integral dos créditos apurados nesta execução, libere-se o eventual saldo remanescente à executada. Comprovados nos autos a quitação do crédito da exequente; feitos os recolhimentos para o INSS, para a RFB e para a conta fundiária da obreira (FGTS); recolhidas as custas e pagos os honorários periciais, e, por fim, levantado o eventual saldo remanescente pela executada, bem como adotadas as providências necessárias à entrega da prestação jurisdicional, dou por extinta a execução, consoante disposto no artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT. Por último, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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