Processo 0000887-14.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000887-14.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000887-14.2026.5.19.0003 AUTOR: ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS ALVES RÉU: COLEGIO SANTA ROSA - EDUCAR E FORMAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e1357 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposta por ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS ALVES em face de COLÉGIO SANTA ROSA EDUCAR E FORMAR EIRELI EPP e MARIA BETÂNIA CALAÇA CALADO. Sustenta a Reclamante ter sido admitida em 02/05/2018 e dispensada sem justa  causa em 27/04/2026, sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS e outras obrigações contratuais.  Alega que a escola encerrou suas atividades em razão de despejo judicial e que a sócia-administradora estaria anunciando a venda de bens pessoais, o que representaria risco à futura execução do crédito alimentar. Requer, assim, o arresto e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e CNIB, de forma liminar e inaudita altera parte. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No processo do trabalho, tais  medidas devem ser analisadas com cautela, a fim de não violar os princípios  constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). No que concerne à probabilidade do direito, os documentos acostados (TRCT e extrato de FGTS) indicam indícios de inadimplência. Contudo, quanto ao perigo de dano, entendo que os pressupostos não restaram plenamente demonstrados para a concessão da medida excepcional de bloqueio de bens antes da oitiva da parte contrária. A alegação de que a empresa encerrou as atividades ou que a sócia pretende vender bens, desacompanhada de prova documental inequívoca da insolvência ou da intenção deliberada de fraude a credores, não autoriza, por si só, a constrição patrimonial prematura. O arresto cautelar exige prova de tentativa de ocultação de patrimônio ou dilapidação tendente a frustrar a  execução, o que não se verifica de plano neste momento processual. Ademais, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em sede liminar, o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC estabelecem rito próprio que, via de regra, exige a citação do sócio para manifestação prévia, não havendo nos autos comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial que justifique a supressão dessa fase processual. A medida pretendida é de natureza drástica e irreversível na prática imediata, podendo comprometer o fluxo financeiro dos Reclamados sem que lhes tenha sido dada a oportunidade de defesa ou de demonstração de outros bens  capazes de garantir o juízo. Soma-se a isso o fato de que já se encontra designada audiência para o dia 14/07/2026, às 09:40. Dada a extrema proximidade da referida assentada — a realizar-se em menos de um mês — não se justifica a supressão do contraditório e da ampla defesa. O curto lapso temporal remanescente permite que este Juízo analise os pleitos com maior segurança jurídica após a manifestação da parte Reclamada e a tentativa de conciliação. Ante o exposto, por não vislumbrar o periculum in mora concreto e  fundamentado em prova pré-constituída de dilapidação patrimonial, INDEFIRO O  PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a…

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