Processo 0000887-24.2023.5.12.0032
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000887-24.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: VENERANDA OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000887-24.2023.5.12.0032 AGRAVANTE: VENERANDA OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Conforme disposto no art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve se ater à coisa julgada, não podendo modificar, ou inovar, a decisão liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Estando os cálculos elaborados conforme o título judicial, não há razão para qualquer modificação. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000217-07.2014.5.12.0030; Data de assinatura: 12-08-2025; 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR)". AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de Sào José, SC. Agravante VENERANDA OLIVEIRA e agravado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Inconformada com a sentença das fls. 649/651 (ID. 58cd67c), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 655/660 (ID. 3069ab4). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se (fl. 668 - ID. 387f1cf). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO 1 - Gratificação de função. Atualização monetária A agravante sustenta que a conta homologada incorreu em erro na apuração da média decenal da gratificação incorporada, ao deixar de proceder à atualização dos valores constantes das fichas financeiras que compõem a base de cálculo. Argumenta, nesse sentido, que o título executivo determinou que os valores devidos fossem corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicáveis ao salário básico da autora, razão pela qual a média deveria ser apurada sobre valores previamente atualizados, e não sobre os montantes históricos. Defende, ainda, que, mesmo na hipótese de não aplicação dos reajustes salariais, ao menos deveria ter sido observada a atualização monetária dos valores considerados, sob pena de afronta ao comando exequendo. Sustenta que o equívoco comprometeria toda a estrutura da conta, alcançando valores principais, reflexos e atualizações subsequentes. Analiso. O comando expresso no título executivo judicial apresenta a seguinte redação (fl. 415 - ID. eb7377d): "Parâmetros da condenação: a) o valor da gratificação a ser paga será igual à média das funções percebidas nos últimos 10 (dez) anos, observando-se a inclusão do CIP (complemento de incentivo à produtividade); b) os valores devidos deverão ser corrigidos pelos mesmos índices em que majorados o salário básico da autora; c) devem ser observados os demais parâmetros executivos fixados no primeiro grau. Dou provimento parcial ao recurso para determinar o restabelecimento do pagamento da gratificação de função, no período imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS." O objeto do agravo cinge-se à interpretação da alínea "b" dos parâmetros da condenação. Nesse compasso, a agravante sustenta que o comando impõe a atualização prévia dos valores constantes das fichas financeiras antes da…
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