Processo 0000887-28.2018.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000887-28.2018.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000887-28.2018.8.17.3130 RECORRENTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PERÍMETRO SENADOR NILO COELHO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 50189902), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 47027212), que negou provimento à Apelação Cível manejada por DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PERÍMETRO SENADOR NILO COELHO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 49293684, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO DE IRRIGAÇÃO. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA CONTRATUAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REGIME DE CONCESSÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. A cobrança de tarifas de fornecimento de água para irrigação, instituída por contrato firmado entre as partes, configura obrigação líquida e certa, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A pretensão do apelante de equiparar a cobrança a tarifas de serviços públicos essenciais não encontra amparo na jurisprudência, pois a atividade exercida pelo Distrito de Irrigação do Perímetro Senador Nilo Coelho não se insere no regime de concessão pública. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e limitou a cobrança ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso não provido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. 3. In casu, verifica-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão ora combatido, pois foi claro em mencionar as razões de decidir. 4. Tema 339 do STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”. 5. Em recente julgado, entendeu o STJ: “Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).”. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PERÍMETRO SENADOR NILO COELHO afirma que o acórdão violaria o artigo 205 do Código Civil, sob a alegação de que, no caso concreto, “a dívida é oriunda do descumprimento de um contrato de fornecimento de água” e que “conforme jurisprudência pacífica do STJ, as pretensões de reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual…

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