Processo 0000887-29.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000887-29.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Alda Couto
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO MSCiv 0000887-29.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI IMPETRADO: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0bcd7 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI (GK SEGURANÇA LTDA), com fundamento no artigo 5º, LXIX da CF, e na Lei nº. 12.016/2009, impetra o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo EXMO. JUÍZO DA MM. 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA que, nos autos da execução trabalhista nº000073-84.2026.5.08.0010, em que figura como executado, determinou o prosseguimento da execução com a “penhora de créditos da executada eventualmente existentes junto ao TRT-8, provenientes de contrato de prestação de serviços (decisão tida como ilegal de id b924556). Alega, em síntese, que a ordem de penhora de créditos atingiu a integralidade dos valores recebíveis vinculados à prestação de serviços de segurança, que “não constituem receita livre ou disponível, mas faturamento operacional destinado ao custeio direto da atividade empresarial, especialmente ao pagamento de salários de vigilantes e demais empregados, encargos sociais, tributos, insumos, despesas administrativas e obrigações contratuais perante os próprios tomadores. A ordem impugnada, ao alcançar integralmente faturas e créditos da empresa, sem qualquer limitação proporcional, equipara-se à penhora sobre faturamento, submetendo-se, por isso, à disciplina do art. 866 do CPC e à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-2 do TST.” Requer a concessão de medida liminar para que seja suspensa a execução. Entretanto, não há como se admitir o presente mandado de segurança por ser absolutamente incabível à espécie, conforme disposto nos artigos 1º e 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, visto que o impetrante tem condições de intervir e se opor no próprio feito de referência, utilizando-se dos meios e recursos previstos na lei processual. Dessa forma, não se justifica a propositura do presente mandado de segurança, sobretudo por se tratar de remédio constitucional de caráter especial e restritivo, sendo utilizado nas hipóteses não passíveis de outros meios de atuação no processo — o que não é o caso. Com base nesse contexto e no que preceitua o art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009), lembro que a medida ora intentada pela impetrante não é substitutiva de recurso e não se submete à vontade da parte, mas a critérios objetivos, visualizados sob a ótica do processo. A esse respeito, destaco o preceituado pela Orientação Jurisprudencial nº. 92 da SBDI-2 do Colendo TST, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, bem como o teor da Súmula nº 267, do Excelso STF, que dispõe que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Nesses termos, há na lei processual recurso próprio na fase de execução, o que torna inadmissível o mandado de segurança, enfatizando-se que o termo "recurso" tem sentido amplo, o que abrange qualquer impugnação de decisão judicial, horizontal ou vertical, aí se incluindo os embargos à execução (após a garantia do juízo), assim como o consequente recurso de agravo de petição capaz de reformar a decisão…

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