Processo 0000887-32.2025.5.05.0005
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000887-32.2025.5.05.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARILEIDE ALMEIDA SANTOS Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - contra decisão que deferiu o pagamento da diferença de abono pecuniário pleiteada na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela reclamada, com a exclusão da gratificação de férias de 70%, configura alteração contratual lesiva, bem como a possibilidade de redução do percentual de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela ré, com a exclusão da gratificação de férias de 70%, constitui alteração contratual lesiva, sendo inaplicável aos empregados que já possuíam o benefício, por se tratar de verba que já foi incorporada ao contrato de trabalho. 4. A manutenção do montante de 10% fixado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em prol dos patronos da reclamante revela-se adequada, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela reclamada, que resultou na exclusão da gratificação de férias de 70%, configura alteração contratual lesiva, não podendo retroagir para prejudicar os empregados que já possuíam o direito, em respeito ao art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação é razoável e adequada, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 468 da CLT; art. 791-A, § 2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51, I, do TST; Processo 0000627-31.2021.5.05.0025; Processo 0000739-69.2022.5.05.0023; Processo 0000647-88.2022.5.05.0024; TST - Ag-RR: 00201395720215040791; TST - Ag-AIRR: 0000765-17.2021.5.05.0342.” SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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