Processo 0000887-33.2025.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000887-33.2025.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000887-33.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: GLEYCIANE DE NAZARE ROCHA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c1a6d proferido nos autos. DECISÃO Verifico a existência de prejudicialidade externa entre a presente reclamação trabalhista e o processo nº 0000481-12.2025.5.08.0107. Na presente demanda, a reclamante postula, dentre outros pedidos, diferenças de horas extras, intervalos, domingos e feriados, adicional noturno, tempo à disposição e respectivos reflexos, decorrentes da alegada majoração da base de cálculo pelas parcelas salariais ora vindicadas. Ocorre que tais parcelas guardam relação direta com o objeto do processo nº 0000481-12.2025.5.08.0107, no qual se discute, em sede recursal, o enquadramento ou não da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Com efeito, eventual reforma da sentença proferida naquele feito, para reconhecer o exercício de cargo de gestão enquadrado no art. 62, II, da CLT, poderá afastar o direito às parcelas de jornada que servem de base aos pedidos formulados nestes autos. Assim, a solução da presente demanda depende da definição da questão prejudicial submetida ao Tribunal no processo anteriormente ajuizado. Incide, portanto, o disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, segundo o qual o processo poderá ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. RessaltO, contudo, que, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, o prazo de suspensão do processo, nas hipóteses do inciso V, não poderá exceder 1 ano, devendo o feito prosseguir após o esgotamento desse prazo, conforme determina o art. 313, § 5º, do CPC. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do processo nº 0000481-12.2025.5.08.0107, ou pelo prazo máximo de 1 ano, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, V, “a”, e §§ 4º e 5º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem notícia do trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, na forma do art. 313, § 5º, do CPC. Partes cientes com a publicação em meio oficial.   MARABA/PA, 02 de junho de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCIANE DE NAZARE ROCHA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados