Processo 0000887-39.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000887-39.2025.5.08.0105
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ACPCiv 0000887-39.2025.5.08.0105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: MEJER AGROFLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82e297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema-PA, nos autos do Processo nº 0000887-39.2025.5.08.0105, ajuizado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de MEJER AGROFLORESTAL LTDA, rejeitar as preliminares de mérito, para, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir: confirmando os pedidos anteriormente deferidos em sede liminar (tutela provisória), mas agora, ratificando-os em sede de tutela definitiva, em cognição exauriente, julga-se procedente para condenar, em face do réu, para que se determine o imediato cumprimento das seguintes obrigações, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração e por trabalhador da empresa, revertida ao fundo mencionado pela Lei n. 7.347/85 ou, em sua falta, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, ao Fundo de Direitos Difuso – FDD ou, ainda, à instituição beneficente voltada à questão trabalhista, indicada oportunamente pelo MPT: a) DISPONIBILIZAR, EXIGIR E FISCALIZAR o uso adequado dos equipamentos de proteção individual, específicos à operação, limpeza e manutenção de caldeiras e trabalho em altura, aos trabalhadores que exercem tais funções, com a indicação do certificado de aprovação (CA) válido e vigente, devendo ser registrado o fornecimento ao trabalhador em livros, fichas ou sistema eletrônico, de forma atualizada e completa. (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 6.6.1, alínea "b", da NR-6, com redação da Portaria nº 25/2001); b) PROMOVER TREINAMENTO / CAPACITAÇÃO de todos os seus empregados, visando informar os riscos intrínsecos das atividades, os meios para prevenir acidentes de trabalho e os procedimentos de trabalho a serem adotados para propiciar segurança ao trabalhador, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. b.1) A empresa deverá garantir treinamento, capacitação e/ou habilitação especialmente dos empregados que atuarem na operação, manutenção e limpeza de caldeiras e vasos de pressão, visando informar os riscos intrínsecos das atividades com tais equipamentos, os meios para prevenir acidentes de trabalho e os procedimentos de trabalho a serem adotados para propiciar segurança ao trabalhador, nos termos do item 12.16 (e respectivos subitens) da NR 12 e da NR 13 c/c seu Anexo I. c) ABSTER-SE de manter trabalhadores em desvio de função, especialmente na alocação de empregados não habilitados em funções que demandem qualificação técnica específica e EPIs próprios. d) REALIZAR Análise Preliminar de Riscos para cada atividade a ser executada, de modo a apontar medidas preventivas a serem adotadas, aptas a garantir a saúde e a segurança no trabalho (Art. 157, inciso I da CLT). julgar procedente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor ponderado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a repercussão do dano, a intensidade do ato lesivo, o grau de culpa do agente, o caráter educativo-pedagógico da medida e a situação econômica da parte ofensora,…

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