Processo 0000887-41.2026.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000887-41.2026.5.09.0084 AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: SPECIAL DOG PETFOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e5f8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão de determinação. Curitiba, 31 de julho de 2026. NATAL LEITE DE CARVALHO Servidor(a) DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de reconsideração (renovação) da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de SPECIAL DOG PETFOOD LTDA ()Id. 8c759d2). O autor restringe sua pretensão, nesta oportunidade, ao restabelecimento imediato do plano de saúde, enquanto perdurar sua incapacidade laboral, argumentando que a interrupção do tratamento médico em curso configura perigo de dano irreparável à sua integridade física. Intimada, a parte reclamada manifestou-se pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, notadamente porque "o reclamante não produziu qualquer prova de que necessita do plano de saúde para continuidade de tratamento médico, apenas limita-se a reproduzir os mesmos fundamentos genéricos, abstratos e desacompanhados de qualquer comprovação concreta." Vieram os autos conclusos. Decide-se. Em análise aos novos fundamentos trazidos pela parte autora, não obstante o que constou na decisão anterior, no que tange à alegação de inaptidão na data da rescisão, observo que à época do efetivo desligamento (04/06/2026 – Id. c954c3c), o autor estava realmente acobertado por atestado médico vigente (Id. 7843ed5), o que impedia o exercício do poder potestativo de dispensa pela empregadora. Cabe destacar, ainda, que o reclamante apresentou outros documentos médicos posteriores à rescisão contratual (ids. 7843ed5; d23edc2; 5db1c78). Em análise aos novos fundamentos trazidos pela parte autora, observa-se que, de fato, a questão da manutenção do plano de saúde possui contornos distintos do pedido de reintegração. A probabilidade do direito, conforme já reconhecido na decisão de ID 7812e44, encontra-se evidenciada pela documentação médica que aponta incapacidade física, cuja relação com o trabalho será objeto de dilação probatória, mas que, neste momento, impõe cautela ao julgador quanto à preservação da integridade do trabalhador. A situação de saúde do autor, corroborada por novos atestados de afastamento, demonstra que a interrupção abrupta da assistência médica suplementar pode causar prejuízos de difícil reparação à sua saúde, tratando-se de verba de natureza distinta da indenização pecuniária por estabilidade. Enquanto a reintegração é medida satisfativa complexa, o restabelecimento do plano de saúde configura obrigação de fazer voltada à preservação da vida e saúde, sendo reversível caso a pretensão de fundo seja julgada improcedente. Considerando o entendimento contido na Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde em casos de suspensão do contrato de trabalho por doença acidentária ou equiparada, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, defere-se parcialmente a tutela pretendida. Diante do exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde do autor e de seus dependentes, nas mesmas condições vigentes à época da…
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