Processo 0000887-42.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000887-42.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000887-42.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: ERIVELTON MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: PASTEL NA CAIXA (SEDE PARANGABA) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1ac07 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 22/05/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos estes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vistos etc. A parte autora e a reclamada ANTONIO ALVES SAMPAIO JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX informaram a celebração de acordo, conforme termos constantes na petição de #id:b9e747d, requerendo a homologação. Destarte, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo nos termos propostos pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais no importe de R$110,71 calculadas sobre o valor do acordo, a cargo da parte reclamante, que fica dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Deverá a Secretaria da Vara proceder à apuração das contribuições sociais observando a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença condenatória e o valor do acordo (Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C.TST). Fica a parte executada com o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da única ou última parcela do acordo, para comprovar o recolhimento, sob pena de execução. Autoriza-se, também, a habilitação do(a) reclamante no programa do seguro-desemprego, conforme ofício abaixo: - OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO: O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, abaixo identificado(a), no uso de suas atribuições legais, confere FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão e MANDA que a SRTE/CE, a CEF, o SINE e os demais órgãos competentes, que efetue o pagamento do benefício do seguro-desemprego, na forma da Resolução Codefat nº 957/2022, de 21.9.2022, e da Recomendação Conjunta TRT.GP.CRJT. n° 01/2009, em favor do(a) reclamante ERIVELTON MOREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, suprindo, inclusive, as guias SD/CD e a inexistência da baixa na CTPS, desde que a parte beneficiária preencha os demais requisitos exigidos por lei. Nome: ERIVELTON MOREIRA DA SILVA Datas: Admissão: 14/10/2024 e encerramento em 29/03/2025, projetado o aviso prévio  até 28/04/2025;    Remuneração: R$ 1.493,33  Função: Motoqueiro Forma de afastamento: Sem justa causa Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, movimentando o feito para a FASE DE LIQUIDAÇÃO (tarefa AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO).  Após a comprovação do recolhimento das contribuições sociais pela parte reclamada, procedam-se às baixas das restrições porventura lançadas em seu nome/patrimônio e  façam-me os autos conclusos. INTIMEM-SE AS PARTES. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES SAMPAIO JUNIOR - PASTEL NA CAIXA (SEDE PARANGABA)

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