Processo 0000887-48.2025.5.06.0023
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000887-48.2025.5.06.0023 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: RICARDO ESBERARD DE ALBUQUERQUE BELTRAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RICARDO ESBERARD DE ALBUQUERQUE BELTRAO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Inovação recursal. Não conhecimento parcial. Contribuição Previdenciária. Coisa julgada e preclusão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão proferida em execução de sentença, na qual a executada suscita, em sede recursal, a dedução do adicional de periculosidade e a aplicação da desoneração da contribuição previdenciária, com base na Lei nº 12.546/2011. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a análise de argumento relativo ao adicional de periculosidade não suscitado nos embargos à execução; (ii) saber se é possível, na fase de execução, aplicar a desoneração da contribuição previdenciária não prevista no título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Configura inovação recursal a apresentação, em Agravo de Petição, de matéria não arguida nos embargos à execução, impedindo seu conhecimento, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à supressão de instância. 4. O recurso deve limitar-se às matérias apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a introdução de fundamentos inéditos, conforme o art. 1.013 do CPC. 5. A pretensão de aplicação da desoneração da contribuição previdenciária encontra óbice na coisa julgada, uma vez que não prevista no título executivo judicial transitado em julgado. 6. A liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a sua modificação ou inovação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT e art. 509, §4º, do CPC. 7. A ausência de alegação oportuna na fase de conhecimento acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria na execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Petição parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de Agravo de Petição quanto a matéria não arguida em Embargos à Execução, por configurar inovação recursal. 2. É vedada, na fase de execução, a aplicação de regime de desoneração previdenciária não previsto no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e à preclusão." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º; CPC, arts. 509, §4º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-1, AP 00334001519955010038, Rel. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, j. 25.11.2013. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ESBERARD DE ALBUQUERQUE BELTRAO
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