Processo 0000887-48.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000887-48.2025.5.06.0411 RECORRENTE: CAROLADIA DANTAS GUEDES SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5841086 proferida nos autos. RORSum 0000887-48.2025.5.06.0411 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ ARELI COELHO PEDROSA (PE25058) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHAES FILHO (PE07809) JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE (PE29941) MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES (PE14962) Recorrido: Advogado(s): CAROLADIA DANTAS GUEDES SANTOS AUDRIA MOREIRA ANDRADE (BA79172) MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO (BA65380) Recorrido: RICHARD DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 50beddd; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 6624928). Representação processual regular (Id fb079ba). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Areli Coelho Pedrosa (OAB/PE n.º 25.058) e Edmilson Paranhos (OAB/PE n.º 7.809). Preparo satisfeito (Ids c25eb94, d5910f9 e eccef4f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, suscita a reclamada nulidade por cerceamento de defesa, defendendo que "o patrono da reclamada compareceu regularmente ao ato, apresentou contestação oral, impugnou os pedidos e requereu a produção de provas, inclusive com pedido de redesignação da audiência, todos indeferidos pelo Juízo, que ainda assim declarou a revelia da parte em razão da ausência do preposto". Diz que "Ainda que se admita a revelia sob o aspecto formal, seus efeitos materiais não poderiam prevalecer no caso concreto". Requer o afastamento dos efeitos da revelia, com a análise integral do mérito à luz do conjunto probatório. Pois bem. Analiso que, na hipótese, a demandada foi regularmente citada para a audiência Uma (fl. 45), não tendo, contudo, comparecido o seu preposto, estando presente apenas o advogado (v. fls. 54). (...) O comparecimento do advogado constituído não dispensa a necessária presença da parte litigante (art. 843, da CLT), principalmente porque sequer havia pedido de adiamento formulado nos autos. Assim, o réu demonstrou desídia processual ao não…
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