Processo 0000887-53.2024.5.23.0009

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000887-53.2024.5.23.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000887-53.2024.5.23.0009 RECORRENTE: JUNIOR SILVA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JUNIOR SILVA FERREIRA E OUTROS (2) ROT 0000887-53.2024.5.23.0009 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JUNIOR SILVA FERREIRA ANA CAROLINA RIBEIRO AUGUSTO BASTOS (SP0312811) AUREO GUSTAVO MAIA (MT17800) Recorrido:   Advogado(s):   ATHIVALOG LOGISTICA LTDA. LARISSA GRANELLA SCORSAFAVA (MT20824) Recorrido:   Advogado(s):   ATHIVALOG TRANSPORTE LTDA LARISSA GRANELLA SCORSAFAVA (MT20824) RECURSO DE: JUNIOR SILVA FERREIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 814554e; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 1170bae). Representação processual regular (Ida91ad8f). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 7º, XIII, XVI, XXII, XXVI, 8º, III e VI, 93, IX e 144, § 10, da CF. - violação aos arts. 59, 832 da CLT; 489 do CPC; 114 do CC. - violação aos arts. 24 da DUDH; 7º, “g”, do PSS; 7º do PIDESC; às Convenções n. 98, 154 e 156 da OIT; e ao ODS n. 8 da Agenda 2030 da ONU. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI n. 5.322 do STF. - violação ao Tema n. 1.046 do STF. - violação aos princípios da restituição integral, da vedação ao abuso de direito, dos valores sociais do trabalho, da progressividade, da não regressividade, do não retrocesso social e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas "negativa de prestação jurisdicional" e “jornada de trabalho”. Sustenta que “(...) padece de nulidade a r. decisão recorrida, uma vez que existem aspectos fáticos de extremada relevância que, embora tenham sido objeto de embargos de declaração opostos pelo Recorrente, nos exatos termos da Súmula 297, II deste C. TST, não foram enfrentados pelo Regional quando da prolação do v. Acórdão recorrido, a saber: a concessão de repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo, ou em cabine leito com o veículo estacionado, a cada 72 horas. Imperiosa, pois, a manifestação de tese jurídica explícita nos pontos abordados em embargos de declaração, sob pena de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República, ao artigo 832 da CLT e ao artigo 489, II, do CPC.” (fl. 1230). Argumenta que “(...) O v. Acórdão guerreado manteve a invalidade dos controles de jornada acostados pela ré e inalterada a jornada fixada na r. sentença das 5h às 23h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a segunda, inclusive feriados, com 4 folgas mensais, 8 carregamentos/descarregamentos, em média de 2h cada e 2 paradas semanais de 30min no posto fiscal. Todavia, no período anterior à aplicação da ADI 5322, qual seja, de 05/02/2021 a 11/07/2023, a r. decisão recorrida aplicou a norma coletiva, não fazendo a interpretação…

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