Processo 0000887-55.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000887-55.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCINALDO RAMOS DA SILVA RÉU: JCN NORDESTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 988979d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 11. DISPOSITIVO Ante o exposto, este MM Juiz Titular da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI decide rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINALDO RAMOS DA SILVA na presente ação trabalhista, para condenar as demandadas JCN NORDESTE LTDA., SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. e ALCANCE NE SERVIÇOS LTDA., de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas contratuais, rescisórias e indenizatórias, conforme apurado em liquidação de sentença e observados os limites dos cálculos que acompanham a petição inicial: a) saldo de salário de sete dias de fevereiro de 2025, no valor de R$ 385,73; b) aviso prévio indenizado de trinta dias, no valor de R$ 1.545,06; c) 13º salário proporcional correspondente a três doze avos, no valor de R$ 387,60; d) férias proporcionais com o terço constitucional, correspondentes a três doze avos, no valor de R$ 515,02; e) FGTS não depositado, no valor de R$ 332,93, acrescido da multa compensatória de 40%, no valor de R$ 83,44; f) multa legal pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, no valor de R$ 1.545,06; g) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, com reflexos em aviso prévio indenizado (R$ 2.472,10), 13º salário proporcional (R$ 479,51), férias proporcionais com o terço constitucional (R$ 824,03), FGTS com multa de 40% e multa pelo atraso rescisório (R$ 2.472,10); h) indenização por danos morais fixada no montante total de R$ 10.000,00, correspondendo a R$ 5.000,00 pelo inadimplemento salarial e R$ 5.000,00 pela ausência de fornecimento de EPIs e holerites; i) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da !parte autora, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo juros de mora e correção monetária nos exatos termos estabelecidos pela legislação vigente e diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelas devedoras, de forma solidária, calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total que for arbitrado provisoriamente à condenação. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho. Conta SCLJ em anexo. Publique-se. Intimem-se as partes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.