Processo 0000887-56.2012.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000887-56.2012.5.09.0658 AUTOR: SANTOS AGOSTINHO FERREIRA RAMIREZ RÉU: TSUNAMI CONSTRUÇOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b35ce5 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Recebe-se a petição do executado ANDERSON YOSHIMI TSUCHIYA (requerente), de fls. 643/649, como recurso de Exceção de Pré-executividade, mantido o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). Altere-se o cadastramento da petição. No recurso, o requerente alega a nulidade de sua inclusão no polo passivo – determinada pela decisão de fl. 242/244, item 7 - via a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, da qual é sócio, pois: (1) não teriam se esgotado os meios executórios em face desta; (2) não fora instaurado o Incidente com sua intimação para exercer o contraditório; e (3) seria nula sua citação ficta por Edital. Por outro lado, afirma ter ocorrido a prescrição intercorrente em relação ao crédito do exequente (requerido). Desnecessária a manifestação do requerido, tendo em conta os termos do recurso, como se verá adiante. Inicialmente, a respeito da prescrição intercorrente, afirma o requerente: No presente feito, o Juízo advertiu expressamente o exequente acerca da incidência do art. 11-A da CLT, com intimação em 01/11/2023 para impulsionamento da execução (ID 9ff810a). Veja o requerente que, logo em seguida à intimação acima mencionada, o requerido apresentou pedido de inclusão do requerente no polo passivo, o que desencadeou os atos que o trouxeram até este momento processual. Portanto, não há a prescrição alegada. A respeito da alegação de impropriedade na instauração do Incidente (IDPJ) em face do requerido, sem sua citação para contestar, como tal seria correta caso estivesse vigente à época do fato o novo regramento estabelecido pelo CPC 2015, nos arts. 133 a 137 do CPC. Sobre sua vigência, diz o CPC 2015, em seu art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”, ocorrida em 17/3/2015. Portanto, a vigência do art. 135 do CPC iniciou-se em 17/3/2016, muito depois da decisão que incluiu o requerente no polo passivo, datada de 14/7/2015, fl. 243. Assim, processualmente legal a inclusão do requerido no polo passivo. Quanto a alegação de momento inoportuno de sua inclusão no polo passivo, não fez uso o requerente do benefício de ordem, faculdade de indicar bens da executada principal (livres, desembaraçados e de interesse econômico), visando satisfazer a execução e eximir-se da obrigação de pagar. Nada a deferir. Sobre a nulidade de sua intimação ficta por Edital, importante registrar que o requerente não informa seu endereço correto e atual em sua petição, tampouco na procuração subsequente, obrigação de quem atua como parte no processo, descrita no art. 77, V, do CPC. Salienta-se que eventual informação do endereço, tendo em vista a alegação do requerente, deve vir lastrada por provas suficientes. O fato acima, por si só, importa no indeferimento do pedido do requerente, tanto pelo descumprimento de obrigação processual indispensável, quanto pela impossibilidade de averiguar-se a exatidão do endereço. Por outro ponto de vista, verifica-se que a mãe do requerido teve ciência desta ação em 5/4/2017, nos termos da certidão de fl. 352, de Oficial de Justiça. Ademais, o requerente…
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