Processo 0000887-56.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000887-56.2025.5.05.0191 RECORRENTE: JEANINNE VIEIRA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fff7fc proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. O reclamado (INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI), ao interpor o seu Recurso Ordinário, requereu a concessão da Justiça gratuita, razão pela qual deixou de recolher os valores relativos ao depósito recursal e às custas processuais. No particular, aduz que é “a ora Reclamada é uma entidade filantrópica/beneficente reconhecida pelo Ministério da Saúde, conforme a certificação CEBAS e sem fins lucrativos, restando evidenciado que é detentora do direito a assistência judiciária gratuita". Requer "a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive da dispensa do depósito recursal/garantia do juízo, por ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, ou seja, sem condições de arcar com os custos de um processo, sem prejuízo das suas funções, atribuições e compromissos." Aprecio. Conforme § 10 do art. 899 da CLT, são isentas do depósito recursal as entidades filantrópicas. Entretanto, no caso em tela, a reclamada não demonstra fazer jus a essa benefício. Isso porque, em que pese a apresentação de declaração de tempestividade do CEBAS no ID. 4f24111, o estatuto de IDs. 0ab3761, 948d353, c8eceea menciona tratar-se apenas de uma entidade sem fins lucrativos e, não, filantrópica. A diferença é relevante. É que as entidades filantrópicas atuam para atender ao interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sendo certo que a entidade beneficente pode, no entanto, ser remunerada pelos seus serviços. A propósito: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e . TRT considerou que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. De fato, o entendimento do Tribunal Local guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Ressalte-se que a diferenciação entre os dois institutos reside no fato de que as entidades filantrópicas atuam para atender ao interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sendo certo que a entidade beneficente pode, no entanto, ser remunerada pelos seus serviços . Precedente. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do…
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