Processo 0000887-59.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000887-59.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ELIANA PORFIRIO DOS SANTOS RECLAMADO: TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11da3ce proferida nos autos. DECISÃO A autora pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a expedição de ofício à reclamada TECNICA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, para liberação das guias de seguro-desemprego, tendo em vista a dispensa imotivada em 03/05/2026. O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária somente se justifica em duas situações: quando o réu puder praticar atos que tornem sem efeito a medida liminar, se tomar conhecimento da pretensão, ou quando o bem da vida perseguido puder se perder, pela demora na prestação jurisdicional. Há, é certo, que se examinar a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. A situação narrada nos autos, bem como a prova documental apresentada, confere suporte fático a permitir a verificação da verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, já que o aviso prévio de Id. fe1e081 comprova que a demissão se deu na modalidade sem justa causa. Não cabe aprofundar o exame do mérito nesse momento, sendo suficiente que as alegações contidas na inicial são bastante plausíveis. Tendo em vista o princípio da celeridade processual e, ainda, o caráter alimentar das parcelas resilitórias, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Deixo, contudo, de determinar a intimação da empresa e passo a determinar a expedição de ofício para a Agência Regional de Trabalho e Emprego determinando a habilitação da autora ao benefício do seguro-desemprego, acaso preenchidos os requisitos da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8900/94 e Lei 13.135/15. A presente decisão assinada pelo Juiz tem força de ofício judicial junto à Superintendência Regional do Trabalho para habilitação do(a) reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, independente do prazo de 120 dias, mas desde que preenchidos os demais requisitos legais. Intime a autora. VITORIA/ES, 18 de junho de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA PORFIRIO DOS SANTOS
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