Processo 0000887-61.2014.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000887-61.2014.5.09.0084 AUTOR: WANDERLEIA MARTINS DA SILVA RÉU: BREULING & HOFFELDER LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d26a78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:e231583. Curitiba, 06 de maio de 2026. CARLA GERMANA LIMA LUCIO Servidor(a) DESPACHO 1. Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil, a ser enviado por meio do PROTOCOLO DIGITAL - SISBACEN, para que circularize a presente ordem de bloqueio de eventuais recebíveis/ativos financeiros em nome dos executados ANDREAS MICHAEL BREULING, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ERIC FERNANDO DE SOUZA HOFFELDER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARTIN RUDOLF STOGER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até o limite da presente execução, decorrentes de contratos de consórcios e outros ativos. 1.1. Registre-se que as instituições deverão informar ao Juízo, exclusivamente por protocolo nos autos, os bloqueios efetivados, os quais deverão ser colocados à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal - PAB/JT (agência 0891). 1.2. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho servirá como ofício a ser encaminhado ao BACEN via protocolo digital. 2. Expeça-se ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (a ser enviado por meio eletrônico - https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-superintendencia-de-seguros-privados-susep), requisitando o bloqueio de ativos relacionados a planos de previdência privada, títulos de capitalização, consórcios e similares, de titularidade dos executados ANDREAS MICHAEL BREULING, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ERIC FERNANDO DE SOUZA HOFFELDER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARTIN RUDOLF STOGER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 2.1. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho servirá como ofício a ser encaminhado à SUSEP. 3. Cumpridas as determinações supra, intime-se a exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional do artigo 11-a da CLT, independentemente de nova intimação. 4. Inerte a exequente, terá início a contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. 5. Após o decurso do prazo prescricional de dois anos, aplique-se o artigo 11-A da CLT. 6. Registro, por oportuno, que, durante o período de suspensão da execução, poderá a credora promover meios para o prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEIA MARTINS DA SILVA
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