Processo 0000887-61.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000887-61.2025.5.22.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 990959c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, REJEITO a preliminar de suspensão do processo (Tema 1.389 do STF) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO SS, ITACOR, para: I. DECLARAR que, para os fins de gozo dos direitos sociais de natureza fundamental previstos na Constituição Federal, os profissionais contratados pela parte ré por meio de pessoa jurídica, que se enquadrem na condição de trabalhador, assim entendido como o ser humano que, independentemente da forma contratual adotada, dedica pessoalmente sua força de trabalho em troca de remuneração, em benefício de terceiro que dela se apropria como elemento de uma estrutura organizacional voltada à produção ou à circulação de bens ou serviços, são titulares dos direitos sociais constitucionais compatíveis com a relação contratual concretamente estabelecida, nos termos dos arts. 1º, III e IV, 6º e 7º da Constituição Federal c/c arts. 7º, 8º e 12 do PIDESC e das Convenções nº 14, 100, 106, 111, 148, 155, 159 e 161 da Organização Internacional do Trabalho, internalizadas pelo Decreto nº 10.088/2019; II. CONDENAR a parte ré na obrigação de assegurar aos trabalhadores do item precedente, compreendendo os atuais e os futuros, desde a data desta decisão, os seguintes direitos sociais de matriz constitucional: 1. adotar medidas de proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais decorrentes das normas de saúde e segurança do trabalho, incluindo a inclusão dos trabalhadores PJ em programa de monitoramento de saúde ocupacional compatível com os riscos da atividade hospitalar; 2. promover o afastamento das trabalhadoras gestantes e lactantes de ambientes insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, sem prejuízo de sua remuneração contratual; 3. conceder período de afastamento por ocasião do parto (licença-maternidade) e do nascimento de filho (licença-paternidade), nos termos da legislação infraconstitucional aplicável, assegurando a manutenção do contrato e da remuneração durante o período de afastamento; 4. garantir proteção contra a discriminação por motivo de cor, identidade de gênero, orientação sexual, assédio moral e sexual e quaisquer outras formas de preconceito, durante a relação de trabalho e no momento da rescisão contratual; 5. garantir acessibilidade, adaptação razoável e outros direitos pertinentes à pessoa com deficiência; 6. conceder repouso semanal aos trabalhadores PJ; III. INDEFERIR o pedido de fixação de conceito autônomo de "trabalhador" com alcance geral e abstrato (item III.1 da petição inicial), por se tratar de competência do Poder Legislativo ou do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, limitando a presente decisão à declaração de direitos no caso concreto, conforme itens I e II supra; IV. INDEFERIR o pedido de condenação com efeitos retroativos (ex trabalhadores, desde o início da contratação, item III.3 da petição inicial), por ausência de elementos probatórios individualizados que permitam a liquidação de eventuais direitos pretéritos no âmbito…
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