Processo 0000887-63.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000887-63.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000887-63.2025.5.06.0018 RECORRENTE: GS EXPRESS VAREJO LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE BALBINO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por GS Express Varejo Ltda. em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que reconheceu a sucessão de empregadores entre a embargante e a Recife Mercantil de Alimentos Ltda. - em recuperação judicial -, condenando-as solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao fundamento jurídico autônomo da responsabilidade solidária (art. 265 do Código Civil); (ii) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal e material da responsabilidade da embargante; (iii) saber se há omissão quanto à repercussão da recuperação judicial da primeira reclamada (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005) sobre a forma de cumprimento da condenação solidária; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 442 da CLT. III. Razões de decidir 3. Não configura omissão o silêncio do julgado sobre tese jurídica (art. 265, CC) não deduzida no recurso ordinário, por constituir inovação recursal incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 4. Não configura omissão a rejeição, ainda que em sentido contrário ao pretendido, de pedido efetivamente enfrentado no acórdão embargado - no caso, o pedido subsidiário de limitação temporal e material da responsabilidade, expressamente apreciado no tópico "Da extensão da responsabilidade". 5. Configura omissão a ausência de qualquer manifestação sobre a repercussão da recuperação judicial da primeira reclamada na execução da condenação solidária, matéria tangenciada no recurso ordinário e revestida de relevância para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), impondo-se o esclarecimento de que a solidariedade não impede a execução direta contra a embargante, estranha ao processo de soerguimento. 6. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 442 da CLT, dispositivo cujo prequestionamento foi nominalmente requerido no recurso ordinário e cuja tese subjacente (autonomia contratual) foi decidida sem menção ao artigo invocado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, tão somente para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: "Não configura omissão passível de sanação por embargos de declaração o silêncio do julgado sobre tese jurídica não deduzida no recurso, tampouco a rejeição, ainda que contrária à pretensão da parte, de pedido efetivamente enfrentado no acórdão; a omissão apta a ensejar acolhimento parcial, sem…

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