Processo 0000887-63.2026.5.10.0003
TRT10 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000887-63.2026.5.10.0003 REQUERENTE: MOISES DA SILVA MENDONCA REQUERIDO: TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E DISTRIBUICAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159f27a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. Trata-se o presente de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, formulado a teor do disposto nos artigos 855-B a 855-E da CLT. No aspecto formal, as partes estão devidamente representadas por advogados, em conformidade com a exigência contida no o art. 855-B da CLT. Na petição de acordo (id. a1e2f05), os interessados informam que o vínculo empregatício se perdurou de 02/01/2021 a 03/06/2026, e indicam os valor do acordo no importe de R$ 11.620,45, em cinco parcelas iguais. A primeira parcela deverá ser quitada após 2 (dois) dias úteis da homologação do presente acordo e as demais nas datas preestabelecidas na avença. Assim, uma vez que observadas as formalidades legais do art. 855-B e seguintes da CLT, e não havendo inadequação quanto ao conteúdo, o acordo extrajudicial em relação ao valor, às parcelas envolvidas e ao parcelamento, bem como à cominação por inadimplemento, deve ser homologado. Não há parcelas fiscais e previdendiárias a serem recolhidas no presente acordo, face à natureza indenizatória das parcelas (aviso prévio indenizado, multa 477/CLT , férias mais terço.) Posto isso, julgo PROCEDENTE o presente procedimento de jurisdição voluntária para HOMOLOGAR o acordo celebrado pelos requerentes nos termos da petição inicial, limitando a eficácia liberatória da quitação às parcelas descritas na petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça ao trabalhador, face à declaração de hipossuficiência de id. 8010dc4. Custas processuais pela parte empregada no valor de R$ 232,41, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 11.620,45), dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se para ciência dos requerentes/interessados. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DA SILVA MENDONCA
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