Processo 0000887-68.2024.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000887-68.2024.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000887-68.2024.5.23.0004 RECORRENTE: EDIGELSON PEREIRA DE ARAUJO LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIGELSON PEREIRA DE ARAUJO LIMA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000887-68.2024.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. FRAUDE NO REGISTRO DE JORNADA. COMPARTILHAMENTO DE SENHA PESSOAL. ROMPIMENTO DA FIDÚCIA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DE PENAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa para dispensa imotivada. O recorrente sustentou a fragilidade das provas produzidas pela empregadora e a desproporcionalidade da punição aplicada, ante a ausência de deslocamento do veículo e de histórico de sanções anteriores. A prova dos autos demonstrou que o empregado permitiu que terceiro utilizasse seu login e senha pessoais para o registro de jornada eletrônica no sistema da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autorização dada a terceiro para o registro de jornada em sistema com credenciais pessoais e intransferíveis configura falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa (ato de improbidade), dispensando a gradação pedagógica de penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador cumpre o ônus probatório previsto no art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC ao colacionar registros eletrônicos de jornada ("macros") e filmagens que comprovam a inautenticidade das marcações realizadas por terceiro em nome do empregado. 4. A confissão do empregado em depoimento pessoal, ao admitir o compartilhamento de login e senha pessoais e intransferíveis com terceiro, ratifica a ocorrência de irregularidade no controle de jornada. 5. A irregularidade na inserção de registros de jornada mediante uso de credenciais por pessoa diversa compromete a fidedignidade do sistema de controle, independentemente da efetiva circulação do veículo, expondo o empregador a riscos de passivo trabalhista por horas extraordinárias indevidas. 6. A manipulação ou o compartilhamento de credenciais pessoais de registro de ponto constitui ato de desonestidade que rompe, de forma imediata e definitiva, a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. 7. A gravidade da conduta autoriza a dispensa por justa causa com base no art. 482, "b", da CLT, sendo prescindível a aplicação de sanções graduais (advertência ou suspensão) quando configurado o abalo irreparável na confiança entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de credenciais pessoais e intransferíveis para o registro de jornada configura ato de improbidade, por macular a fidedignidade do controle de tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §8º, 482, "b", e 818. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-0010077-89.2022.5.15.0055.   CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIGELSON PEREIRA DE ARAUJO LIMA

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