Processo 0000887-73.2023.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000887-73.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: ELTON JOHNN ERCILIO BILESKI E OUTROS (1) RECLAMADO: HEGU'Z EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 138a404 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): fb89c67 PENHORA DE SALÁRIOS, APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A parte exequente requer a constrição de percentual incidente sobre remuneração percebida pela parte executada. O pedido não comporta acolhimento. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. A norma visa preservar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), impedindo que a atividade executiva comprometa os recursos destinados à manutenção da pessoa executada e de sua família. A proteção legal não decorre do valor percebido, mas da natureza alimentar da verba. O legislador não distinguiu salários elevados e salários modestos, aposentadorias vultosas ou reduzidas, pensões altas ou baixas. A impenhorabilidade foi estabelecida em razão da finalidade existencial desses rendimentos, destinados ao custeio das necessidades ordinárias da vida. A interpretação da norma deve observar, ainda, o controle de convencionalidade, especialmente à luz do art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que impõe aos Estados o dever de proteção progressiva dos direitos econômicos e sociais e de preservação das condições materiais necessárias a uma vida digna. Importa distinguir o alcance do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente não criou um direito à penhora salarial nem revogou a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Limitou-se a reconhecer a possibilidade excepcional de mitigação da proteção legal em situações específicas, mediante ponderação dos direitos fundamentais envolvidos. Todavia, a mera admissibilidade teórica da relativização não afasta a conclusão de que salários, aposentadorias e pensões permanecem abrangidos pela proteção legal e constitucional. A excepcionalidade não pode converter-se em regra, sob pena de esvaziamento do próprio comando legislativo de impenhorabilidade. Em outras palavras, o Tema 75 resolveu apenas a questão da possibilidade jurídica da mitigação. Não impôs a mitigação, não afastou o dever de controle de constitucionalidade e convencionalidade, nem transformou a exceção em regra. Além disso, inexiste critério jurídico objetivo capaz de identificar, com segurança, qual parcela de determinada remuneração deixaria de ostentar natureza alimentar. A dificuldade hermenêutica não está em definir quanto do salário seria penhorável, mas em identificar qual parcela deixaria de servir à manutenção digna da trabalhadora ou do trabalhador e de sua família. Importa destacar que a própria noção de mínimo existencial não se confunde com a mera sobrevivência biológica. A Constituição protege uma existência digna, e não apenas a manutenção da vida em estado de necessidade. Moradia, saúde, alimentação, transporte, educação, cuidados familiares, lazer mínimo, participação social e demais encargos da vida contemporânea integram o conteúdo material da dignidade humana. O Poder Judiciário não dispõe de parâmetros objetivos para afirmar, de forma abstrata, qual parcela da remuneração de uma pessoa seria…
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