Processo 0000887-73.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000887-73.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000887-73.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238616225 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. GILSON DE BARROS CIDRIM, IZABEL CRISTINA NUNES PEREIRA, AMERICA LEONOR DE ALMEIDA CIDRIM, bem como GC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EIRELI, devidamente qualificados na inicial, promoveram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada, alegando os fatos e fundamentos constantes na exordial. Aduzem os autores que são beneficiários de contrato de seguro para cobertura médico-hospitalar na modalidade "Coletivo Empresarial". Sustentam, contudo, tratar-se de um "falso coletivo", visto que o plano abrange apenas três beneficiários diretos, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, assemelhando-se a um plano familiar. Insurgem-se contra os reajustes aplicados pela operadora, alegando que são abusivos e superiores aos tetos estabelecidos pela ANS para planos individuais. Pugnam pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a limitar os reajustes aos índices da ANS e, no mérito, a revisão contratual com a restituição dos valores pagos, de forma simples, nos 03(três) anos que antecederam a propositura da demanda. Custas processuais recolhidas. Foi indeferida tutela de urgência (ID 193614472). A demandada apresentou contestação (ID 196099676). Preliminarmente, arguiu prejudicial de prescrição, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação coletiva, a legalidade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e a inexistência de "falso coletivo", pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 201923031), na qual a parte autora rebateu as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. Decisão em sede de Agravo de Instrumento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 202260827) deferiu o pedido de tutela antecipada da parte autora para determinar a equiparação do plano de saúde dos demandantes à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições do plano familiar; determinando a aplicação somente os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos familiares. Alegações Finais apresentadas. (ID 234906555, ID 236472449) É o relatório. DECIDO. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, quanto a impugnação ao valor da causa não merece prosperar no presente caso, uma vez que o montante atribuído pela parte autora foi devidamente fixado com base na sua pretensão econômica, refletindo, de forma adequada, o benefício financeiro almejado com a demanda. Nos termos da legislação processual civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ainda que estimado. No caso em análise, observa-se que a parte autora indicou valor compatível com a quantia que…

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