Processo 0000887-76.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000887-76.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000887-76.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: ADRIANA NASCIMENTO DE ARAUJO RECLAMADO: RAYANNE MOURA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77953c proferida nos autos. DECISÃO A reclamante peticionou informando o atraso no pagamento da 10ª parcela do acordo judicial, vencida em 05/07/2026 e quitada apenas em 20/07/2026 (Id. ca2ced9). Além disso, não houve o pagamento da multa de 50% devida pelo atraso na parcela anterior (maio/2025). Diante do reiterado descumprimento, determino a execução da multa de 50% sobre a parcela de maio (conforme despacho de Id. 23d6122); bem como aplico a multa pelo atraso de 15 dias na 10ª parcela. Atualize-se o débito exequendo, incluindo as multas moratórias relativas às parcelas em atraso (8ª e 10ª). Ciente que deveria ter efetuado o pagamento correto do acordo, a reclamada quedou-se inerte, abrindo mão, assim, da oportunidade de adimplir, de modo menos gravoso, a sua dívida, e considerando que a execução foi requerida pela parte credora, devendo ser realizada no seu interesse (art. 797 do CPC), determino a inclusão imediata da parte devedora no SISBAJUD (teimosinha) e no RENAJUD, com restrição de circulação de todo veículo em seu nome. Transcorridos 45 dias da citação, não havendo o pagamento, a penhora nem a garantia integral da dívida, determino a inclusão da parte executada no BNDT. Frustrada, total ou parcialmente, a execução, e não havendo requerimento da parte credora para instauração de IDPJ nem direcionamento contra devedor(es) subsidiário(s), quando for o caso, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar meios para prosseguimento da execução, advertindo-a de que, caso não o faça, os autos serão sobrestados, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente fixado no artigo 11-A da CLT. Havendo possibilidade de acordo, a qualquer tempo, inclua-se em pauta para audiência de conciliação. NATAL/RN, 21 de julho de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE MOURA DANTAS

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