Processo 0000887-82.2026.5.13.0002

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000887-82.2026.5.13.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000887-82.2026.5.13.0002 REQUERENTE: JACKSON WADDLEY CARNEIRO DE MORAIS NASCIMENTO REQUERIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e892e proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença impetrada pela parte exequente da Ação Principal nº 0000821-36.2025.5.13.0003, que se encontra em grau de recurso perante o Egrégio TRT13. Inclua-se no polo passivo desta Ação os patronos da parte reclamada do processo principal para que tomem ciência deste despacho. Foi proferida sentença líquida, a qual foi anexada pelo próprio exequente (ID. 8923592). Logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do julgado. O Recurso Ordinário interposto pelo réu não se fez acompanhar de depósito recursal e sim de Apólice de Garantia de Crédito. O processo principal aguarda julgamento na Instância Superior, logo, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem como no art. 899 da CLT.  Assim, já atualizados se os cálculos, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo eventual alienação de bens e liberação de valores só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo principal. Havendo o trânsito em julgado do processo principal, deverá a Secretaria do Juízo anexar nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de agosto de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON WADDLEY CARNEIRO DE MORAIS NASCIMENTO

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