Processo 0000887-84.2025.5.12.0054
TRT12 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000887-84.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf3fdf7 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta pelos Sindicatos Autores (SINPROESC, SINPRO e STEERSESC) em benefício do substituído ANDERSON FELIX MENDES, visando a execução de créditos trabalhistas reconhecidos nos autos da Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032. Devidamente citadas, as executadas, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e FUNDACAO INOVERSASUL apresentam impugnação sob a forma de Exceção de Pré-Executividade (ID 90cdbac e ID 1e3ffcb), arguindo, em síntese, violação aos limites da coisa julgada e ilegitimidade passiva e ativa. Os documentos foram juntados. O Exequente manifestou-se. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A execução trabalhista rege-se, em regra, pelo art. 884 da CLT, que exige a garantia do juízo para oposição de embargos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, consubstanciadas no entendimento firmado pelo STJ no REsp 598.365/SP e Súmula nº 393 do STJ, admitem a utilização da Exceção de Pré-Executividade para arguição de matérias de ordem pública e nulidades absolutas, desde que a análise dispense dilação probatória, podendo ser verificada de plano mediante prova documental pré-constituída. No caso em tela, as executadas manejam o incidente alegando ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ofensa à coisa julgada. Tratam-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e passíveis de análise documental. Portanto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta. 2. Da Legitimidade Ativa dos Sindicatos Exequentes (Regra Geral) Inicialmente, cumpre registrar que, em regra, os Sindicatos Exequentes (SINPROESC, SINPRO GRANDE FLORIANÓPOLIS e STEERSESC) possuem legitimidade para executar individualmente as parcelas devidas aos substituídos, em nome próprio. Tal legitimidade foi reconhecida pela Executada (reclamada) através de acordo homologado judicialmente na ação principal, que assentou a legitimidade ativa dos sindicatos para o ajuizamento das execuções individuais, independentemente de outorga de procuração. 3. Da Condição de Substituído para o Prosseguimento da Execução (Titularidade do Direito) A Execução de Sentença exige a identificação do titular do direito individual homogêneo reconhecido no título executivo genérico. O título executivo genérico (ACP 0348500-55.2009.5.12.0032) enunciou critérios fáticos para a identificação dos beneficiários, aplicando-se apenas aos substituídos que comprovassem, cumulativamente, terem sido contratados anteriormente a agosto/2006; terem sido contratados com remuneração "por hora-aula" (professores horistas); terem sido contratados para lecionar em disciplinas; e terem sofrido, em agosto/2006, alteração da hora-aula de 50min para 60min e da carga letiva semanal de 200 para 180 minutos, importando redução salarial. A questão central posta em debate nesta fase processual refere-se à legitimidade dos Sindicatos Exequentes para representar o substituído ANDERSON FELIX MENDES na execução do título coletivo. A tese defensiva ancora-se…
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