Processo 0000887-88.2026.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000887-88.2026.5.11.0018 REQUERENTE: EDNA DA SILVA ANGELINO REQUERIDO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb5978 proferida nos autos. DECISÃO Considerando as alegações trazidas pela parte executada, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a Decisão de ID 852025b quanto ao item 1 e recebo a petição de ID 852025b como manifestação. Homologo o cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. 155a2c2) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 1 - Intimem-se as partes acerca do cálculo homologado, para ciência e manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, no prazo comum de oito dias, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, fica a executada desde já CITADA para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, procedendo-se, na hipótese de silêncio da executada, a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, e a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, na quantia abaixo descrita: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 179.177,72 Hon. advocatícios reclamante..R$ 8.858,89 Hon Per............R$ 3.034,61 Hon Per............R$ 3.034,61 Saldo recursal.....R$ 13.813,83 TOTAL................R$ 180.392,00 (cento e oitenta mil, trezentos e noventa e dois reais) 3 - No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 4 - Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; Ressalte-se que se trata de execução provisória nos termos do art. 899, da CLT, e, havendo depósito judicial da quantia devida para a garantia a execução, os autos serão sobrestados até o trânsito em julgado da ação principal nº 0002183-82.2025.5.11.0018, não havendo a liberação de valores imediatamente. MANAUS/AM, 13 de agosto de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA DA SILVA ANGELINO
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