Processo 0000887-92.2023.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000887-92.2023.5.20.0002 RECLAMANTE: RODRIGO LUIZ DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8002ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 0000887-92.2023.5.20.0002-ATOrd Embargantes: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Embargada: RODRIGO LUIZ DE ALMEIDA NETO 1. – RELATÓRIO GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV opuseram Embargos de Declaração (fls. 1452 e seguintes e fl. 1457 e seguintes, respectivamente), nos autos da ação trabalhista movida por RODRIGO LUIZ DE ALMEIDA NETO em face das embargantes, alegando a existência de omissão e contradição na sentença de conhecimento de fls. 1404 e seguintes. Despacho na fl. 1472, determinando a manifestação da parte contrária. Contrarrazão da reclamante sobre os embargos opostos pela GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (fls. 1474/1475). É o relatório. 2.- FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia. MÉRITO CONTRADIÇÃO Sem razão a embargante GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA ao alegar a existência de contradição na sentença de conhecimento de fls. 1404 e seguintes, no que toca a integração do “Premio Meta AMBEV” ao salário para cálculo das verbas. Vale ressaltar que, conforme decidido na sentença de conhecimento (tópico 2.2.3), o 'Prêmio Meta AMBEV' era pago com habitualidade. Por conseguinte, aplica-se o efeito expansionista circular da verba, devendo esta integrar o salário do obreiro para o cálculo das horas extras e demais consectários legais deferidos no julgado. Sendo assim, não há que se falar em quaisquer circunstâncias possíveis que se enquadrem no dispositivo 897-A da CLT e 1.022, do CPC, limitando-se, a parte embargante, apenas a apresentar suas irresignações quanto à justiça da sentença. Contudo, esta não é a via própria para manifestar inconformismo ou questionar a justiça da sentença, devendo para tanto fazer uso do recurso próprio. Registro, por oportuno, a fim de se evitar a interposição de novos embargos declaratórios desnecessários, que, se o Julgador adotou tese fundamentada a respeito da matéria, não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, nem está compelido a fazer expressa referência a eventuais dispositivos legais que a parte tenha invocado em suas manifestações, para fins de prequestionamento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do TST. Basta, assim, a motivação do julgado, nos termos do artigo 93, IX, da CF e 832 da CLT. Destarte, decido REJEITAR nesse aspecto os embargos de declaração…
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