Processo 0000887-92.2025.8.17.2900

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000887-92.2025.8.17.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000887-92.2025.8.17.2900 AUTOR(A): GUIOMAR PAULINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com encerramento de contrato de cartão consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por GUIOMAR PAULINO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. Em decisão proferida ao ID 229273438, foi determinada a emenda da exordial, para: 1. esclarecer detalhadamente na inicial como tomou conhecimento da suposta irregularidade contratual, especificando data, local, pessoas presentes e circunstâncias específicas da alegada “venda de produto diverso”; 2. justificar o lapso temporal de aproximadamente 05 anos entre a suposta irregularidade (2020) e o ajuizamento da ação (2025), esclarecendo as razões da inércia, bem como eventual ocorrência do instituto da prescrição; 3. explicar como foi estabelecido o contato com a advogada patrona, sediada em Codó/MA, distante 848 km desta Comarca, informando se houve intermediação de terceiros na captação; 4. informar se tem conhecimento de que o contrato nº 8010399 foi suspenso em 22/03/2016 e posteriormente excluído pelo banco, conforme extrato do INSS anexo; 4.1) informar o motivo pelo qual tal informação, de tamanha relevância, não foi consignada na inicial; 5. comprovar a alegada “cobrança indevida”; mediante juntada de extratos bancários dos últimos 5 anos, demonstrando descontos relacionados ao contrato; 6. bem como proceder com a juntada de comprovante de residência em conformidade com a Nota Técnica 02/2021 CIJUSPE/TJPE; 8. assim como apresentar novo instrumento de procuração, com requisitos ali exposto. Todavia, devidamente intimada, a parte autora limitou-se a protocolar petição, ao ID 233778431, requerendo a dilação do prazo por mais 15 dias, sob a alegação genérica de dificuldade de obtenção dos documentos por ser a autora pessoa idosa e hipossuficiente. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A decisão de ID 229273438 foi inequívoco ao fixar prazo improrrogável, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo. A improrrogabilidade do prazo não é mera cláusula de estilo: reflete a natureza do ato (emenda da inicial) e a reiteração de oportunidades já concedidas sem resultado. Ademais, a advogada não comprovou por meio de documentos as justificativas para o pedido de dilação. Não demonstrou dificuldade na obtenção de documentos, enfermidade, caso fortuito, força maior ou qualquer outro fato que pudesse, em tese, justificar a prorrogação. O pedido foi formulado de forma absolutamente genérica, sem nenhum substrato fático. Acresce, com especial relevo, que os documentos exigidos nas determinações de emenda (extratos bancários, comprovante de residência, novo instrumento de procuração) não são documentos de difícil obtenção futura; são provas que já deveriam ter acompanhado a petição inicial desde a sua propositura. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e esses documentos o são, por excelência, em Ação declaratória de nulidade e/ou encerramento de contrato de cartão consignado (RMC) c/c pedido de restituição de valores cobrados em excesso c/c danos morais e tutela provisória de…

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