Processo 0000887-92.2026.5.13.0031
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000887-92.2026.5.13.0031 REQUERENTES: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA REQUERENTES: GLAUDERLEY RODRIGUES FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ec1da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, o MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB resolve: a) HOMOLOGAR o acordo extrajudicial firmado entre GLAUDERLEY RODRIGUES FRANÇA e UNITRANS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos exatos limites e condições estipulados na petição conjunta; b) DECLARAR a quitação geral e plena do contrato de trabalho extinto em 06/07/2026 após o adimplemento integral das parcelas acordadas, restando quitados os pleitos constantes da petição inicial e a integralidade da relação jurídica mantida entre as partes; c) DETERMINAR que a empresa comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$ 13.221,81), totalizando R$ 264,43, sob sua responsabilidade, conforme pactuado, no prazo de até 10 dias após o vencimento da última parcela; d) DETERMINAR que a empresa comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, observando-se o regime de desoneração da folha de pagamento aplicável à ré (Lei nº 12.546/2011), no prazo de até 10 dias após o pagamento da última parcela do acordo; e) REGISTRAR que, em caso de descumprimento ou atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá a multa penal de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, tornando-se a obrigação imediatamente exigível com o vencimento antecipado das demais, autorizando-se o início imediato dos atos executórios. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal na petição de acordo, esta decisão transita em julgado nesta data. Dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013), ante o valor total das parcelas de natureza condenatória. Considerando a celebração de acordo no presente feito e em conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG ́s para controle de pagamento das parcelas. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, faça-se conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção por “cumprimento integral do acordo”. Notifiquem-se as partes. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUDERLEY RODRIGUES FRANCA
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