Processo 0000887-95.2025.5.13.0009
TRT13 • Consignação em Pagamento
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ConPag 0000887-95.2025.5.13.0009 CONSIGNANTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CONSIGNATÁRIO: MARIA VITORIA MORAIS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c7d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000887-95.2025.5.13.0009, ajuizada por CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA contra MARIA DAS GRAÇAS LUIZA DE MORAIS (Espólio de), MARIA VITÓRIA MORAIS DA SILVA e JOSEFA LUIZA MARIA DA SILVA para declarar extinta a obrigação trabalhista da consignante em relação aos valores das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no limite do depósito judicial de R$ 12.522,37, reconhecendo a consignatária JOSEFA LUIZA MARIA DA SILVA como a única e legítima beneficiária do crédito. Determino a expedição de alvará judicial para liberação integral do saldo da conta de depósito, com os acréscimos legais, em favor de Josefa Luiza Maria da Silva. Concedo ex officio os benefícios da justiça gratuita às consignatárias Maria das Gracas Luiza de Morais (Espólio de), Maria Vitoria Morais da Silva e Josefa Luiza Maria da Silva, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, diante da presunção de condição de hipossuficiência econômica. Defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da empresa autora (consignante), fixando-os no percentual de 5% sobre o valor da causa. Determino, no entanto, a suspensão da exigibilidade da cobrança desses honorários, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte consignada. A obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Custas processuais pelas consignatárias, calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 12.522,37), no valor de R$ 250,45, sob as regras do artigo 789 da CLT, das quais ficam isentas em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes eletronicamente via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), devendo a intimação do Espólio, de Maria Vitoria Morais da Silva e de Josefa Luiza Maria da Silva por advogado ocorrer por via postal no endereço residencial dos autos. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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