Processo 0000887-96.2024.5.12.0029

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000887-96.2024.5.12.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000887-96.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: LEANDRO CORREA RECLAMADO: ALIANCA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aedd9e7 proferida nos autos. DECISÃO NA EXECUÇÃO   Trata-se de execução trabalhista promovida por LEANDRO CORREA em face de ALIANÇA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA - ME, derivada do inadimplemento do acordo homologado em audiência (ID 9006b22).   1.NULIDADE CITAÇÃO IDPJ Após a frustração dos meios executórios promovidos em face da devedora principal, o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o redirecionamento dos atos executivos aos sócios ALCINEIA BORGES GOULART MILIOLI e RONALDO BATISTA MILIOLI (ID b0b9766). A decisão de ID 530d846 determinou a instauração do incidente e a citação dos referidos sócios para apresentação de resposta no prazo legal. Ante a ausência de manifestação no prazo consignado nas notificações expedidas (ID 6e1b7f5 e ID 5e8c1f5), este Juízo proferiu a decisão de ID ada8dea, declarando a revelia dos sócios e acolhendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. A executada opôs embargos de declaração (ID 97e3180), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 4553f76. Subsequente a isso, a executada ALIANÇA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA - ME interpôs agravo de petição (ID fcf0e10), tendo o exequente apresentado a correspondente contraminuta (ID 5532c70). Simultaneamente, os sócios ALCINEIA BORGES GOULART MILIOLI e RONALDO BATISTA MILIOLI arguiram a nulidade absoluta da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 66ed117), sob a alegação de que as notificações postais foram remetidas para endereço antigo no Município de Araranguá/SC, quando seu domicílio atual no Município de Içara/SC já constava devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) desde 19/12/2022. Por conseguinte, pugnaram pelo afastamento da revelia, pela declaração de ineficácia/nulidade da decisão que acolheu o IDPJ e pela reabertura do prazo legal de quinze dias para manifestação. Intimado a se manifestar sobre a referida arguição, o exequente peticionou no ID 561230d sustentando a validade dos atos praticados. Examina-se precipuamente a petição de ID 66ed117, por meio da qual os sócios ALCINEIA BORGES GOULART MILIOLI e RONALDO BATISTA MILIOLI sustentam a nulidade insanável da citação inicial expedida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Assiste razão aos peticionantes. Analisando a sequência dos atos processuais, verifica-se que a decisão de ID 530d846 determinou a inclusão dos sócios no polo passivo e a expedição de citação para resposta. Ocorre que as notificações de ID 6e1b7f5 e ID 5e8c1f5 foram encaminhadas pela Secretaria deste Juízo para a Rua Pedro João Pereira, nº 385, Bairro Mato Alto, no Município de Araranguá/SC (CEP 88904-174). Entretanto, a documentação imobiliária e empresarial acostada aos autos, notadamente a 10ª Alteração do Contrato Social da empresa devedora, devidamente arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 09/02/2023 sob o nº 041.304/23-8 (ID 6a03cbb), comprova de maneira inequívoca que os sócios alteraram seu domicílio residencial para a Rua Antônio Guglielmi, nº 234, apartamento 101, Bairro Jardim Elizabeth, no…

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