Processo 0000888-02.2025.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000888-02.2025.5.11.0053 RECORRENTE: FRANCISCO DAS GRACAS COSTA RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4cdb8fe, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050512592472000000016095725 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. SUCESSÃO TRABALHISTA POR ENTE PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito ao acolher a prescrição bienal em ação de cumprimento de sentença normativa. O recorrente busca o afastamento da prescrição, sob o argumento de que o contrato de trabalho permanece ativo, e a condenação do ente público sucessor ao pagamento de reajustes salariais e de auxílio-alimentação previstos em normas coletivas e sentenças normativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal ou a quinquenal em ação de cumprimento quando o contrato de trabalho do reclamante está em curso; (ii) estabelecer a responsabilidade do ente público na condição de sucessor de sociedade de economia mista extinta por lei; e (iii) determinar a aplicabilidade de reajustes previstos em normas coletivas pretéritas frente à vedação legal da ultratividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição bienal somente tem incidência após a extinção do contrato de trabalho, aplicando-se a prescrição quinquenal para pretensões relativas a vínculos empregatícios ainda em vigor, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e entendimento do C. TST. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 614, §3º, da CLT, vedando expressamente a ultratividade de normas coletivas, entendimento este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. Os efeitos de sentenças normativas anteriores à Reforma Trabalhista cessam em 11/11/2017, sendo impossível a manutenção automática de cláusulas econômicas em períodos subsequentes sem nova norma de respaldo. Cabível, por outro lado, a cobrança de reajustes previstos em ACT cuja vigência observa o prazo prescricional, observada a vedação quanto à ultratividade. O ente federativo sucede sociedade de economia mista extinta, por força de lei, em todas as ações judiciais, assumindo integralmente o passivo processual e patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: Inaplicável a prescrição bienal em ação de cumprimento se vínculo empregatício permanece ativo, incidindo o prazo quinquenal constitucional. A proibição da ultratividade prevista no art. 614, §3º, da CLT impede a projeção de cláusulas de normas coletivas ou sentenças normativas para além do seu período de vigência ou após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Estado responde pelos débitos trabalhistas de sociedade de economia mista extinta quando a legislação local determina a sucessão integral do passivo pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…
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