Processo 0000888-02.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000888-02.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000888-02.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: LEANDRA DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd7599 proferido nos autos.                                   DESPACHO Vistos, etc. 1. A executada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, alegou questão de ordem, arguindo a limitação do alcance do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0001045-53.2018.5.19.0002, sustentando a inexigibilidade de parcelas posteriores a 03/01/2021, sob o fundamento de que o programa de premiação “Mundo CAIXA”, objeto da condenação, foi extinto, sendo substituído por outros programas distintos. 2. A controvérsia se resume à possibilidade de extensão dos efeitos do título executivo judicial para alcançar parcelas decorrentes de programas de premiação instituídos após a extinção do “Mundo CAIXA”. 3. O título executivo formado na ação coletiva reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas no âmbito do referido programa, determinando sua integração e reflexos, inclusive quanto às parcelas vincendas. 4. Todavia, a expressão “parcelas vincendas” não autoriza interpretação ampliativa ilimitada, devendo ser compreendida à luz da permanência da situação fática e jurídica que deu ensejo à condenação. 5. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST, notadamente no Tema 184, firmou entendimento de que a condenação em parcelas sucessivas subsiste apenas enquanto inalterado o contexto fático-jurídico que fundamentou o título. 6. No caso dos autos, restou evidenciado que o programa “Mundo CAIXA” foi extinto em 03/01/2021, tendo sido substituído por novos programas de premiação, com regramentos próprios, critérios distintos e fundamentos diversos, circunstância que configura alteração relevante do estado de fato e de direito. 7. Assim, não é possível estender os efeitos da coisa julgada para alcançar parcelas decorrentes de programas não analisados na ação coletiva, sob pena de violação aos limites objetivos do título executivo, ao princípio da congruência (art. 141 do CPC) e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 8. Diante disso, acolho o chamamento do feito a ordem da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e, em consequência, reconhece-se a inexigibilidade das parcelas postuladas após 03/01/2021, restando limitada a execução ao período de vigência do programa “Mundo CAIXA”. 9. Intime-se o autor para apresentação dos cálculos de liquidação, tendo em visa a documentação juntada pela ré, observada a decisão supra. Prazo 10 dias. MACEIO/AL, 29 de maio de 2026. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - LEANDRA DE ALMEIDA SILVA

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