Processo 0000888-05.2026.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000888-05.2026.5.09.0673 AUTOR: SONIA MARIA CANDIDO ARCHELLO RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34dae5f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz (a) do Trabalho feita pelo (a) servidor (a) Micheline do Espirito Santo Farah Krubniki, no dia 13 de julho de 2026. DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado à parte demandada a anotação de sua carteira de trabalho da data de término da relação empregatícia, bem como a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Requer ainda a entrega dos documentos rescisórios. Os documentos juntados com a petição inicial evidenciam a existência de contrato de emprego com a demandada e a ruptura contratual por iniciativa da ré, com justa causa (fl. 10). O art. 300 do Código de Processo Civil impõe o deferimento da tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É vital para o empregado o pagamento das verbas rescisórias e a baixa na carteira de trabalho, qualquer que tenha sido a causa da ruptura contratual. O trabalhador desempregado depende dessa providência para a sobrevivência dele próprio e de sua família. É inadimplemento obrigacional ensejador de enorme perigo de dano, com dimensões terríveis e irreversíveis que afetam o resultado útil do processo. O cumprimento futuro da obrigação, ainda que compensado por correção monetária e juros, não aplaca a fome experimentada nem repristina o bem-estar de uma família privada de suas necessidades vitais. Ele não produz efeitos ex tunc. Está em jogo, aqui, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o próprio direito do autor à cidadania mesma. Postas essas razões, acolho o pedido, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 1º, II, III e IV, da Constituição da República, assinando à demandada o prazo de cinco dias para comprovar nos autos (a) a comunicação da denunciação contratual aos órgãos competentes e (b) a anotação da data da dispensa na carteira de trabalho e no registro da autora, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil (equivalente, para esse efeito, ao valor total das verbas rescisórias devidas ou pagas à autora), sem prejuízo de outras medidas idôneas e necessárias à asseguração do direito. Nos termos do art. 300, § 1º, dispenso a parte autora de caução real ou fidejussória. Por presumir ser ela economicamente hipossuficiente. Expeça-se mandado para intimação da demandada para cumprimento com urgência, observada a regra do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil Dadas as peculiaridades do caso, deixo de designar audiência. Cite-se a parte demandada, com prazo de quinze dias para apresentar contestação ou outra resposta, devendo, no mesmo prazo, oferecer toda a prova documental que tiver, sob pena de ser ela considerada revel e se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Apresentada a contestação, ou transcorrido "in albis" o prazo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e especialmente sobre os documentos que vierem aos autos. Ambas as partes, nos prazos…
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