Processo 0000888-06.2025.4.05.8313

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000888-06.2025.4.05.8313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo 4.0 Seguro Habitacional
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000888-06.2025.4.05.8313 AUTOR: PEDRO GONCALVES DA SILVA FILHO e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO SERGIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - PE17522 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE VALENCA BELCHIOR - PE17610 ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS STEFANO RODRIGUES VELOSO - PE40853 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização securitária habitacional com pedido de tutela provisória de urgência antecedente e cumulação de danos morais, ajuizada por PEDRO GONÇALVES DA SILVA FILHO, VANESSA GONÇALVES DA SILVA, ADAILSON ALBERTO TAVARES LEÃO, JABS RIBEIRO CABRAL, SILVANIA MARTINS, MARIA ESTELA PAIVA DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO GOMES, JOSENILDA MARIA DA SILVA, CLAUDICEA FLORENTINA ALVES, PAULO OLIMPIO DA SILVA, JOÃO EDILSON DA SILVA, ANA MARIA DE BARROS, LEONARDO DE LIRA DRUMMOND RAMOS, ARTHUR FLAVIO DE LYRA FERREIRA, EDIVALDO MATIAS DE LIMA, JULCILEIDE BARBOSA DA SILVA MARTINS, ALFREDO ANDRADE SILVA e AGRIPINO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em face da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual denominação: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Em sede de tutela de urgência antecipada, o juízo do 2.º Núcleo 4.0 - Seguro Habitacional do SFH determinou, em favor de PEDRO GONÇALVES DA SILVA FILHO, VANESSA GONÇALVES DA SILVA, ADAILSON ALBERTO TAVARES LEÃO, SILVANIA MARTINS, MARIA ESTELA PAIVA DE SOUZA, JABS RIBEIRO CABRAL e MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO GOMES, que a seguradora ré custeasse aluguel mensal de imóveis similares aos apartamentos segurados -- preferencialmente próximos à sua localização --, no valor individual de R$ 1.500,00, além de manter a guarda do edifício onde se situam as unidades durante o período de impossibilidade de uso. Citada, a CEF apresentou contestação (id. 80022090), na qual: (a) informou que os contratos habitacionais de ARTHUR FLAVIO DE LYRA FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, ADAILSON ALBERTO TAVARES LEÃO, AGRIPINO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, ALFREDO ANDRADE SILVA, JULCILEIDE BARBOSA DA SILVA MARTINS, EDIVALDO MATIAS DE LIMA, ANA MARIA DE BARROS, JOÃO EDILSON DA SILVA, CLAUDICEA FLORENTINA ALVES, JOSENILDA MARIA DA SILVA e MARIA ESTELA PAIVA DE SOUZA foram firmados com cobertura de apólice privada; (b) requereu a limitação do litisconsórcio ativo, com vistas à celeridade processual e ao cumprimento eficaz de eventual sentença; e (c) arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de SILVANIA MARTINS, VANESSA GONÇALVES DA SILVA e PEDRO GONÇALVES DA SILVA FILHO, ao argumento de que esses autores não firmaram os respectivos contratos de financiamento habitacional -- sendo meros adquirentes por "contrato de gaveta" --, sem que tenha havido anuência da instituição financeira ou da seguradora às cessões, o que comprometeria a validade das transferências. Os autores apresentaram réplica (id. 85083023), oportunidade em que: (a) pugnaram pela manutenção da competência desta unidade judicial, alegando que a existência de apólices privadas em alguns contratos não justifica o desmembramento para a Justiça Estadual, especialmente por envolver o mesmo conjunto habitacional; (b) sustentaram a necessidade de manutenção do litisconsórcio ativo, em razão da identidade de causa de pedir, de pedidos e de fundamentos fáticos e jurídicos; e (c) defenderam a legitimidade dos adquirentes por…

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