Processo 0000888-08.2025.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000888-08.2025.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000888-08.2025.8.27.2736/TO AUTOR : LARISSA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA I)Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c depósito de FGTS ajuizada por LARISSA RODRIGUES DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS , por meio da qual requereu a autora o reconhecimento da nulidade contratual decorrente de sucessivas contratações temporárias ilegais, com o consequente pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Relatou a parte autora, em síntese: i) que foi contratada de forma temporária e sucessiva pelo Município de Ponte Alta do Tocantins para o exercício da função de Professora da Educação Básica ao longo de quase 10 (dez) anos (de 09/02/2015 a 31/12/2024); ii) que as sucessivas prorrogações e renovações descaracterizam a excepcionalidade da contratação, ferindo os ditames do art. 37, IX, da Constituição da República, ante a ausência de concurso público; iii) que, em virtude da nulidade contratual, faz jus ao recebimento do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.720,01. O Município de Ponte Alta do Tocantins apresentou contestação (evento 17) alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela legalidade das contratações, alegando que a autora se submeteu a vínculo administrativo válido (servidora por equiparação), não fazendo jus ao FGTS. A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 18), rechaçando a preliminar de prescrição (já observada na inicial) e reiterando os termos da exordial, destacando a aplicação do Tema 916 (RE 765.320/MG) e Tema 308 (RE 596.478) do STF. A parte autora, em manifestação sobre o saneamento (evento 25), requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. O Município de Ponte Alta do Tocantins, em manifestação (evento 34), informou que não contém outras provas a serem produzidas. É necessário relatório.  Decido. II) Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente instruída com provas documentais, como no caso em exame, em que ambas as partes dispensaram a dilação probatória. 1.Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O Município requer a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). A autora, na inicial e em réplica, argumenta que já limitou seu pedido aos últimos cinco anos. Tratando-se de relação jurídica regida por normas próprias da Administração Pública, atrai-se, de modo consolidado, a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Como a ação foi ajuizada em 23/09/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 23/09/2020. Acolho a prejudicial de mérito , ressaltando que a própria autora já havia delimitado seu pedido a este período. Passo a análise do merito. 1. Da nulidade da contratação temporária e do direito ao FGTS Dispõe o art. 37, IX, da Constituição da República: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Comprovou-se nos autos que a parte autora foi contratada de maneira sucessiva e reiterada entre 09/02/2015 e 31/12/2024, para exercer a mesma função pública (Professora da Educação Básica), sem a realização de concurso público. Tal prática contraria o art. 37,…

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