Processo 0000888-09.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000888-09.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000888-09.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: WYLLIANE VITORIA BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MEDEIROS E PAIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e699c5 proferida nos autos. DECISÃO   WYLLIANE VITÓRIA BEZERRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação Trabalhista em desfavor de MEDEIROS E PAIVA LTDA e OIT CLÍNICA MÉDICA LTDA - MEDTRAN requerendo, em sede liminar, a declaração da nulidade de sua dispensa com a determinação de pagamento imediato das parcelas vencidas da estabilidade gestante ou, subsidiariamente, o pagamento de valor mensal equivalente ao seu salário contratual (R$ 1.660,80) até ulterior decisão. Como causa de pedir, relata que foi admitida para exercer a função de recepcionista e que seu contrato foi rescindido em 13/04/2026, quando se encontrava grávida e acometida de graves transtornos mentais, havendo documentação médica atestando sua incapacidade laboral. Afirma que não possui condições clínicas ou psicológicas de retornar ao ambiente de trabalho, motivo pelo qual optou por postular a indenização substitutiva do período estabilitário, necessitando da antecipação dos valores em virtude de sua extrema vulnerabilidade econômica. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Pois bem. É cediço que a tutela de urgência consiste numa medida de natureza satisfativa, passível de ser concedida antes mesmo de completar-se a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a existência de prova preexistente que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte requerente é a provável titular do direito material vindicado, ao passo que o perigo da demora se baseia no fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Na lição de Theotonio Negrão: "Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no 'caput' para a antecipação de tutela. (...) Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. (RJTJERGS 179/251)" (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008)." Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: "(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." In casu, em que o juízo é de cognição sumária, extraio da narrativa vestibular e da documentação a ela acostada que não estão presentes os requisitos para concessão da medida. Observo que a antecipação de parcelas atinentes à indenização substitutiva da estabilidade gestante e salários correlatos encontra óbice legal nesta…

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