Processo 0000888-10.2023.5.09.0673

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000888-10.2023.5.09.0673
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000888-10.2023.5.09.0673 AGRAVANTE: MAURO BACON E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02b033 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000888-10.2023.5.09.0673 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD FRANCISMARA TUMIATE (PR29506) HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE (PR95674) JEAN CARRION BRAGA (PR101997) MARINA PINTO GIORGI (PR37755) RODRIGO RODRIGUES DA COSTA (PR49698) Recorrido:   Advogado(s):   MAURO BACON ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372)   RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD A Seção Especializada compreendeu que o agravo de petição interposto pela Executada, quanto ao cálculo do "adicional de serviço externo" e questões correlatas também tratadas na decisão de exceção de pré-executividade, não merece conhecimento, diante da natureza interlocutória da decisão recorrida: "É incabível o agravo de petição interposto pela executada, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto ao cálculo do 'adicional de serviço externo', e questões correlatas também tratadas na decisão de exceção de pré-executividade, demandando a insurgência prévia garantia do juízo e oposição de embargos à execução, para posterior recurso. Portanto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pela reclamada, restando prejudicada a respectiva contraminuta". Por conseguinte, a decisão proferida pela Seção Especializada tem natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas apenas decidiu questão incidente. Nessa linha de raciocínio, não completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nesse sentido cita-se decisão da 6ª Turma do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DA SÚMULA Nº 214 DO TST (...) 5 - No caso dos autos, o TRT decidiu por manter o acolhimento da exceção de pré-executividade da executada, mas também afastou a prescrição intercorrente declarada de ofício pela Vara do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se procedesse à intimação dos exequentes (reclamante e União) a fim de que indicassem meios ao prosseguimento da execução. Sendo assim, o…

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