Processo 0000888-19.2023.5.06.0018

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000888-19.2023.5.06.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000888-19.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: MICAELE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ef375 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE    I - RELATÓRIO Trata-se de fase de execução na qual a devedora principal, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e a devedora subsidiária, BANCO ITAUCARD S.A., opuseram Exceções de Pré-Executividade. A devedora subsidiária (ID b64a905) postula a suspensão da execução e a limitação de sua responsabilidade aos exatos termos, deságios e prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, invocando a ocorrência de novação legal. A devedora principal, por sua vez, reitera teses defensivas pretéritas. Intimado, o Exequente apresentou manifestação (ID 7f3adcd). Em face da devedora principal, arguiu a ocorrência de preclusão consumativa e postulou a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Em face da devedora subsidiária, defendeu a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e requereu o prosseguimento da execução com a constrição de ativos via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de Admissibilidade O Exequente suscita o não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela devedora principal, sob o argumento de ocorrência de preclusão consumativa. A análise dos autos revela que a executada principal busca rediscutir matérias já deduzidas em sede de Embargos à Execução (ID 7ba5fd8) e Agravo de Petição (ID 7083269), recursos estes que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade por ausência de garantia do juízo, conforme Acórdão de ID 4af58b4. A Exceção de Pré-Executividade constitui via estreita, reservada a matérias de ordem pública, não se prestando a atuar como sucedâneo recursal para reavivar discussões acobertadas pela preclusão. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do incidente oposto pela CONTAX S.A. Lado outro, o Exequente defende a inadequação da via eleita pela devedora subsidiária, BANCO ITAUCARD S.A., aduzindo a necessidade de prévia garantia do juízo e dilação probatória. A tese obstativa não prospera. A controvérsia instaurada pela devedora subsidiária cinge-se à extensão dos efeitos da novação decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial aos coobrigados. Trata-se de matéria eminentemente de direito, cognoscível de plano e que prescinde de qualquer dilação probatória, amoldando-se perfeitamente ao escopo da Exceção de Pré-Executividade. Declaro, assim, o conhecimento do incidente oposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. b) Da Conduta Processual da Devedora Principal O Exequente postula a condenação da devedora principal ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que a oposição do incidente possui caráter manifestamente protelatório. A conduta da executada principal, ao manejar Exceção de Pré-Executividade para reiterar teses já fulminadas pela preclusão, após o insucesso de vias recursais anteriores por deserção, desborda do regular exercício do direito de defesa. Tal comportamento evidencia o intuito de retardar injustificadamente o desfecho da execução e a satisfação do crédito de natureza…

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