Processo 0000888-20.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000888-20.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: GABRIEL ALEXANDRE SILVA TAVARES RECLAMADO: ATUAL SERVICE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Planilha de Cálculos #id:b370e69 e Sentença #id:e9cf109, cujo Dispositivo segue abaixo transcrito: “III - DISPOSITIVO Isto posto, presente na 1ª Vara do Trabalho de Sinop-MT, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0000888-20.2025.5.23.0036, em que são partes o autor GABRIEL ALEXANDRE SILVA TAVARES, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré ATUAL SERVICE LTDA., ACOLHENDO PARTE dos pedidos, resolvo: 1) CONDENAR a ré nas obrigações de dar, consistentes no pagamento, ao autor do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e REFLEXOS, nos termos do item 1.2 da fundamentação; 2) CONDENAR a ré nas obrigações de fazer, consistentes, nos termos do item 1.2 da fundamentação: a) no recolhimento na conta vinculada do autor do FGTS incidente sobre os adicionais de periculosidade deferidos ao autor no presente feito, e da respectiva indenização compensatória de 40%; b) na entrega ao autor dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes para viabilizar o levantamento dos valores assim vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS. REJEITO todos os demais pedidos e pretensões do autor, acima não expressamente deferidos, em especial os de pagamento de indenização por danos morais, que ficam extintos, todos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e nos termos do item 1.3 acima. Tudo, ainda, na forma de toda a fundamentação supra. Deverá a ré comprovar nos autos, após o trânsito em julgado e no prazo a ser determinado na intimação, o cumprimento das obrigações de fazer constantes do item 2 acima (FGTS com 40%), sob pena de conversão dessas obrigações em obrigação de dar consistente em pagamento de indenização pelos valores equivalentes. Fixo os honorários periciais, para pagamento da perícia técnica realizada, em R$ 1.200,00, e condeno a ré a pagá-los ao perito técnico que realizou a perícia, nos termos do item 1.5 da fundamentação. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se possuem natureza indenizatória as parcelas discriminadas no item 1.8 da fundamentação. Aplicam-se juros e correção monetária na forma do disposto no item 1.8 da fundamentação. Condeno a ré no pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados do autor, que nesse direito se constituem em credores solidários, no valor equivalente a 5% do crédito bruto do autor que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do item 1.6 da fundamentação. Condeno também o autor no pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da ré, que nesse direito também se constituem credores solidários, no equivalente a 5% do valor do proveito econômico da ré, nos termos do mesmo item 1.6 da fundamentação. Procederá a ré o recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional nº 20/98. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do…
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