Processo 0000888-24.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000888-24.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000888-24.2025.5.09.0872 RECORRENTE: FRAN JUNIOR MOSQUEDA ROJAS RECORRIDO: GONCALVES & TORTOLA S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000888-24.2025.5.09.0872 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a justa causa por desídia, indeferindo os pedidos de reversão da justa causa, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, fundamentada em desídia, foi válida; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige a demonstração de falta grave por parte do empregado. 4. O reclamante apresentou histórico de faltas injustificadas, já tendo sido advertido e suspenso. 5. O reclamante ausentou-se novamente no dia da dispensa sem justificativa, demonstrando desídia no desempenho de suas funções. 6. A reclamada comprovou a aplicação de advertências e suspensões antes da dispensa por justa causa, seguindo a gradação das penalidades. 7. A sentença que manteve a justa causa foi correta, pois a conduta do reclamante tornou insustentável a manutenção do vínculo. 8. Como a justa causa foi mantida, não há que se falar em indenização por dano moral, verbas rescisórias incontroversas ou mora no pagamento, afastando a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa, fundamentada em desídia, é válida quando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de penalidades anteriores e a ausência de justificativa para a falta que motivou a dispensa.2. A manutenção da justa causa afasta a pretensão de indenização por dano moral e aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 482. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE FRAN JUNIOR MOSQUEDA ROJAS e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES &…

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