Processo 0000888-25.2025.5.22.0108
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000888-25.2025.5.22.0108 RECORRENTE: VALDENIR FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDENIR FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2a2f3 proferida nos autos. ROT 0000888-25.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CURIMATA RYANA MELO E SILVA PAIVA (PI21599) TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido: Advogado(s): VALDENIR FERNANDES DA SILVA RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (GO29480) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CURIMATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 6895f75; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id bc08b4c). Representação processual regular (Id 32efeaf). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 3395 A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação havida possui natureza estatutária, em razão da Lei Municipal n.º 643/2001, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Curimatá/PI. Alega violação ao art. 114, I, da CF/88, por entender inexistente vínculo celetista. Invoca a ADI 3395/DF para reforçar a tese de incompetência da Justiça do Trabalho em litígios entre o Poder Público e servidores estatutários. Aponta ainda divergência jurisprudencial, sem apresentar paradigma válido nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Aponta arestos ao confronto de teses. Conforme acórdão (ID.8fc707d): “ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DA PARTE RECLAMADA) O Município recorrente renova a alegação de incompetência material desta Justiça Especializada, ao sustentar que a relação entre as partes têm natureza jurídica administrativa por estar este submetido ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 643/2001 e não pela CLT, o que atrairia a competência para a Justiça Comum. Sem razão. Resta fixado em sentença que o reclamante prestou serviços ao reclamado no período de 03.04.2017 a 31.12.2024, considerando que o ente público reconheceu a contratação, ainda que sob a alegação de tratar-se de prestação de serviços temporários. Ademais, ao contrário do alegado pelo recorrente, o obreiro juntou aos autos documentos (IDs 28dd3d6 e ca168fb) que comprovam a efetiva prestação de serviços à Administração Pública durante o referido período. Consta nos autos documentação intitulada "Contrato de prestação de serviços por tempo determinado" (ID 28dd3d6), no qual se observa diversos contratos…
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