Processo 0000888-28.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000888-28.2025.5.12.0003 RECORRENTE: PATRICIA FRANCISCONI LOCKS RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE NOSSA CASA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000888-28.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: PATRICIA FRANCISCONI LOCKS REPRESENTANTE: MARCOS LOCKS RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE NOSSA CASA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI MORTE DO TITULAR DO DIREITO PLEITEADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. O sistema processual civil contemporâneo, pautado pela instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), repele a extinção prematura do feito quando o vício é passível de saneamento. Em se tratando de verbas de natureza alimentar e de sucessores que, em tese, detêm a legitimidade para suceder a falecida nos créditos trabalhistas (Lei nº 6.858/80), a regularização da representação para que passe a figurar o espólio ou seus herdeiros habilitados é medida que se impõe, preservando-se o acesso à justiça e a própria dignidade dos sucessores da trabalhadora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0000888-28.2025.5.12.0003, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente PATRÍCIA FRANCISCONI LOCKS e recorrida ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE NOSSA CASA. Insatisfeita com o julgado de primeiro grau a obreira apresenta recurso objetivando a revisão da decisão de origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora insurge-se da decisão de origem, sustentando que a irregularidade verificada no polo ativo da presente demanda, pode ser sanada, sem que resulte, necessariamente, na extinção do feito. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo o não provimento do recurso. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO Da não extinção do feito Em suma, a demanda em tela trata de ação trabalhista que foi ajuizada em 18.07.2025, em face da Associação Beneficente Nossa Casa, com o valor da causa estimado em R$ 88.679,20. A peça inaugural narra que a autora, Patrícia Francisconi Locks, exerceu sua função de educadora social, entre 11.01.2022 e 04.09.2023, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.509,97, tendo sido dispensada sem justa causa com aviso prévio indenizado (p. 2). Quanto aos pedidos de mérito, sustentou que a reclamante laborava em regime 12x36, das 07h às 13h30min e das 14h30min às 19h, contudo, o intervalo intrajornada era suprimido de duas a três vezes por semana, reduzindo-se a apenas 20 minutos por necessidade de serviço (p. 3). Pleiteou a nulidade do regime compensatório, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos legais (p. 9). Adicionalmente, alegou o acúmulo da função de motorista, sob o argumento de que a autora transportava rotineiramente menores assistidos para hospitais, escolas e unidades de saúde, conforme demonstrariam os controles de utilização de veículos anexados aos autos (fls. 12 a 44) (p. 3, 0.1.12-0.1.44), em automóvel de médio porte (van). Há também pedido de indenização por danos morais, fundamentados em ameaças de morte sofridas por uma menor assistida e na alegada conduta abusiva da ré após o episódio, bem como o…
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